A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres concedeu autorização para as empresas relacionadas no Anexo da Portaria de número 449 de 11 de novembro de 2021, publicada na edição desta sexta-feira, 12/11 do Diário Oficial da União, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Entre as empresas autorizadas está a Viação Cidade do Aço, tradicional empresa fluminense que atua no transporte intermunicipal no Rio de Janeiro e interestadual, além do fretamento contínuo e eventual.
Na Portaria de número 450, a agência autorizou a empresa ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO, razão social da Viação Riviera, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Portarias.
PORTARIA Nº 449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.103015/2021-07, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ALECRIM TRANSPORTE EIRELI | 001303 | 30.569.043/0001-53 |
ANIBAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005437 | 42.570.560/0001-21 |
ANTONIO CARLOS TURISMO LTDA | 005438 | 43.635.138/0001-70 |
ARAUJO E FILHOS TURISMO LTDA | 318928 | 22.655.288/0001-75 |
BELO TEMPO COOPERATIVA TRANSPORTES E CARGAS | 005378 | 42.580.876/0001-02 |
BR TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | 005439 | 41.403.330/0001-05 |
BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005440 | 05.468.108/0001-27 |
BRUNO HENRIQUE ARENHARDT TRANSPORTES EIRELI | 001211 | 23.701.076/0001-40 |
C C S TUR EIRELI | 005441 | 40.116.987/0001-29 |
CAMILO TOUR EIRELI | 005442 | 41.398.503/0001-44 |
CAPITAL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 000634 | 26.916.109/0001-67 |
COOPHAVAN’S LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 005443 | 40.293.369/0001-54 |
COIOTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 000969 | 02.123.852/0001-00 |
CONCEICAO APARECIDA DA SILVA RAMOS EIRELI | 000457 | 26.695.762/0001-43 |
D. DE ANDRADE DO NASCIMENTO & CIA LTDA | 001257 | 27.264.567/0001-21 |
DVAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005444 | 43.923.886/0001-58 |
E.S.C TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI | 005445 | 09.308.968/0001-54 |
EXPRESSO GG TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 005446 | 11.081.063/0001-36 |
EXPRESSO MAFRENSE TRANSPORTADORA LTDA | 005447 | 14.779.767/0001-75 |
FACA TOUR RIO EIRELI | 001315 | 30.582.411/0001-01 |
GONNAS SERVICOS LTDA | 005448 | 22.134.122/0001-03 |
JAN TUR – TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005449 | 03.675.276/0001-68 |
JDR TRANSPORTE COLETIVO LTDA | 412882 | 05.814.267/0001-36 |
JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 005450 | 21.488.470/0001-16 |
JURANI & CLEIDE TURISMO LTDA | 005451 | 26.067.217/0001-02 |
K. F. ALBUQUERQUE CRUZ LTDA | 005452 | 26.664.697/0001-99 |
KAPASI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 005453 | 43.973.625/0001-42 |
L. A. MAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005454 | 30.577.401/0001-70 |
LAGOS TUR TRANSPORTE LTDA | 005455 | 23.889.624/0001-07 |
LEANDRO TONET TURISMO E AVENTURA LTDA | 005456 | 33.941.944/0001-12 |
LOKDIM TURISMO LTDA | 005457 | 05.074.312/0001-63 |
LS ARAUJO VIAGENS E TURISMO EIRELI | 005458 | 21.664.492/0001-90 |
LUCINEIA SCHUHLI EIRELI | 001318 | 14.709.087/0001-85 |
MARGARETH SANTANA SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI | 001284 | 14.337.440/0001-43 |
MICHELE CASTILHO SILVA TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA | 005459 | 43.636.385/0001-90 |
MOVER TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005460 | 43.970.885/0001-64 |
MS TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 005461 | 39.681.107/0001-88 |
NODARI TUR TRANSPORTES EIRELI – ME | 000224 | 12.206.954/0001-34 |
PALALA TRANSPORTES LTDA | 001271 | 30.536.393/0001-13 |
PATRICIA RAQUEL POLLO EIRELI | 439126 | 19.510.511/0001-81 |
PEDRA MENINA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI | 005462 | 32.578.202/0001-01 |
PIMENTA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA | 005463 | 31.829.132/0001-54 |
PONTAROLLOTUR TRANSPORTE LTDA | 005464 | 19.086.238/0001-00 |
RC QUEDA MUSSA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI | 001138 | 12.909.888/0001-69 |
REIMBERG TURISMO EIRELI | 005465 | 12.952.367/0001-94 |
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 001286 | 11.143.106/0001-60 |
RSJ TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005466 | 34.149.934/0001-01 |
S & C TRANSPORTE DE CARGA E TURISMO EIRELI | 005467 | 40.132.522/0001-61 |
SAO CRISTOVAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005468 | 05.218.584/0001-90 |
SCORPION TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005469 | 35.402.029/0001-84 |
SEAPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 001059 | 62.926.183/0001-28 |
SELECT LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME | 000744 | 09.942.843/0001-81 |
SIDTUR LTDA | 005470 | 34.621.739/0001-32 |
TRANSARAUJO VIAGENS E TURISMO LTDA | 005471 | 43.623.310/0001-75 |
TRANSPORTADORA TURISTICA RR EIRELI | 005472 | 11.001.838/0001-16 |
TRANSPORTE PERUZZOLO & TRES LTDA – ME | 000539 | 28.503.312/0001-37 |
UNIMOR TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA | 005473 | 04.767.948/0001-28 |
V L S LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 005474 | 00.016.145/0001-80 |
VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA | 330166 | 28.670.958/0001-09 |
W / TRANSPORTES LTDA | 005475 | 02.352.880/0001-90 |
WAR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME | 000303 | 13.294.505/0001-58 |
WILKATUR MAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005476 | 43.784.504/0001-52 |
ZUCA VIAGENS E TURISMO LTDA | 005477 | 40.332.286/0001-27 |
PORTARIA Nº 450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.103080/2021-24, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 27.220.750/0001-25, TAR Nº 0428, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA