ANTT autoriza empresas para realização de fretamento interestadual e internacional, entre elas a Cidade do Aço

Agência concedeu autorização para a Zero61 Transporte e Turismo, razão social da Viação Riviera.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres concedeu autorização para as empresas relacionadas no Anexo da Portaria de número 449 de 11 de novembro de 2021, publicada na edição desta sexta-feira, 12/11 do Diário Oficial da União, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Entre as empresas autorizadas está a Viação Cidade do Aço, tradicional empresa fluminense que atua no transporte intermunicipal no Rio de Janeiro e interestadual, além do fretamento contínuo e eventual.

Na Portaria de número 450, a agência autorizou a empresa ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO, razão social da Viação Riviera, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.103015/2021-07, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALECRIM TRANSPORTE EIRELI00130330.569.043/0001-53
ANIBAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA00543742.570.560/0001-21
ANTONIO CARLOS TURISMO LTDA00543843.635.138/0001-70
ARAUJO E FILHOS TURISMO LTDA31892822.655.288/0001-75
BELO TEMPO COOPERATIVA TRANSPORTES E CARGAS00537842.580.876/0001-02
BR TRANSPORTE DE CARGAS LTDA00543941.403.330/0001-05
BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00544005.468.108/0001-27
BRUNO HENRIQUE ARENHARDT TRANSPORTES EIRELI00121123.701.076/0001-40
C C S TUR EIRELI00544140.116.987/0001-29
CAMILO TOUR EIRELI00544241.398.503/0001-44
CAPITAL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00063426.916.109/0001-67
COOPHAVAN’S LOCADORA DE VEICULOS LTDA00544340.293.369/0001-54
COIOTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00096902.123.852/0001-00
CONCEICAO APARECIDA DA SILVA RAMOS EIRELI00045726.695.762/0001-43
D. DE ANDRADE DO NASCIMENTO & CIA LTDA00125727.264.567/0001-21
DVAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA00544443.923.886/0001-58
E.S.C TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI00544509.308.968/0001-54
EXPRESSO GG TURISMO E TRANSPORTES LTDA00544611.081.063/0001-36
EXPRESSO MAFRENSE TRANSPORTADORA LTDA00544714.779.767/0001-75
FACA TOUR RIO EIRELI00131530.582.411/0001-01
GONNAS SERVICOS LTDA00544822.134.122/0001-03
JAN TUR – TRANSPORTE E TURISMO LTDA00544903.675.276/0001-68
JDR TRANSPORTE COLETIVO LTDA41288205.814.267/0001-36
JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00545021.488.470/0001-16
JURANI & CLEIDE TURISMO LTDA00545126.067.217/0001-02
K. F. ALBUQUERQUE CRUZ LTDA00545226.664.697/0001-99
KAPASI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA00545343.973.625/0001-42
L. A. MAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA00545430.577.401/0001-70
LAGOS TUR TRANSPORTE LTDA00545523.889.624/0001-07
LEANDRO TONET TURISMO E AVENTURA LTDA00545633.941.944/0001-12
LOKDIM TURISMO LTDA00545705.074.312/0001-63
LS ARAUJO VIAGENS E TURISMO EIRELI00545821.664.492/0001-90
LUCINEIA SCHUHLI EIRELI00131814.709.087/0001-85
MARGARETH SANTANA SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI00128414.337.440/0001-43
MICHELE CASTILHO SILVA TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA00545943.636.385/0001-90
MOVER TRANSPORTES E TURISMO LTDA00546043.970.885/0001-64
MS TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00546139.681.107/0001-88
NODARI TUR TRANSPORTES EIRELI – ME00022412.206.954/0001-34
PALALA TRANSPORTES LTDA00127130.536.393/0001-13
PATRICIA RAQUEL POLLO EIRELI43912619.510.511/0001-81
PEDRA MENINA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI00546232.578.202/0001-01
PIMENTA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA00546331.829.132/0001-54
PONTAROLLOTUR TRANSPORTE LTDA00546419.086.238/0001-00
RC QUEDA MUSSA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI00113812.909.888/0001-69
REIMBERG TURISMO EIRELI00546512.952.367/0001-94
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00128611.143.106/0001-60
RSJ TRANSPORTES E TURISMO LTDA00546634.149.934/0001-01
S & C TRANSPORTE DE CARGA E TURISMO EIRELI00546740.132.522/0001-61
SAO CRISTOVAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00546805.218.584/0001-90
SCORPION TRANSPORTES E TURISMO LTDA00546935.402.029/0001-84
SEAPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA00105962.926.183/0001-28
SELECT LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME00074409.942.843/0001-81
SIDTUR LTDA00547034.621.739/0001-32
TRANSARAUJO VIAGENS E TURISMO LTDA00547143.623.310/0001-75
TRANSPORTADORA TURISTICA RR EIRELI00547211.001.838/0001-16
TRANSPORTE PERUZZOLO & TRES LTDA – ME00053928.503.312/0001-37
UNIMOR TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA00547304.767.948/0001-28
V L S LOCADORA DE VEICULOS LTDA00547400.016.145/0001-80
VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA33016628.670.958/0001-09
W / TRANSPORTES LTDA00547502.352.880/0001-90
WAR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME00030313.294.505/0001-58
WILKATUR MAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA00547643.784.504/0001-52
ZUCA VIAGENS E TURISMO LTDA00547740.332.286/0001-27

PORTARIA Nº 450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.103080/2021-24, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 27.220.750/0001-25, TAR Nº 0428, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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