O novo marco legal do transporte rodoviário

O que é legal e o que é fake na nova lei de transporte público coletivo e fretamento
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O marco legal do serviço de transporte rodoviário no Brasil, a Lei Federal n° 10.233/2001, passou por alterações no começo deste ano pela Lei n° 14.298, de 6 de janeiro de 2022. Uma das principais mudanças foi a proibição da venda de passagens por fretadores.

Nesse ponto, a lei inovou pouco quanto à norma anterior, apenas reforçando a linha divisória do sistema de transporte rodoviário de passageiros em duas modalidades: sistema público e sistema privado.  

Pela legislação vigente, as linhas públicas devem atender a compromissos de regularidade, continuidade, modicidade e controle tarifário e uma série de outros regulamentos e normas. A continuidade do serviço pressupõe, em sua essência, a compensação entre linhas superavitárias e deficitárias, a fim de não deixar a população desatendida e isolada.

Já o serviço de transporte privado por fretamento opera “por demanda”, ou seja, não responde a nenhum tipo de compromisso com o atendimento de rotas, horários ou tarifas.

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De acordo com o advogado Rodrigo Matheus, mestre em Direito do Estado, advogado e consultor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), a diferenciação entre serviço público e privado existe exatamente para que não haja concorrência desleal entre as duas modalidades de serviço, o que inviabilizaria o atendimento do serviço público e afetaria um direito social fundamental.

Isso porque o serviço privado de transporte coletivo exploraria unicamente as rotas e horários mais lucrativos, o que esvaziaria as rotas superavitárias atendidas por serviços públicos regulares e deixaria descobertas as linhas deficitárias. Um cenário de concorrência desregulada quebraria o sistema público e deixaria desatendidos milhões de passageiros que precisam viajar para rotas menos comuns ou em horários alternativos.

Segundo o especialista, o dispositivo alterado pela nova lei não trouxe inovação regulatória, mas simples reforço do quanto previsto em outras normas. “A Lei de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) já classificava o transporte público coletivo como “serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público”, enquanto o transporte privado coletivo ou fretamento fora definido como “serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda”, explica.