Através de três Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 11/02, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou a implantação de linha e mercados para as empresas Rode Rotas, Princesa do Norte e Consórcio Guanabara. Veja.
Na Decisão Supas de número 101 de 2 de fevereiro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – FRANCA (SP), prefixo 12-0086-00:
I – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: CORUMBAIBA (GO), FRANCA (SP) e IGARAPAVA (SP);
II – De: UBERABA (MG) Para: IGARAPAVA (SP)
Já na Decisão Supas de número 102 de 2 de fevereiro de 2022 deferiu o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE para a implantação da linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – CURITIBA (PR), VIA BAURU (SP), prefixo 08-0344-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ARARAQUARA (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP) Para: CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
II – De: OURINHOS (SP) Para: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR); e
III – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).
A ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de TRÊS RIOS (RJ) para BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE/(MG), como seções da linha BELO HORIZONTE (MG) – RESENDE (RJ), prefixo nº 06-0248-60. A informação consta na Decisão Supas de número 106 de 2 de fevereiro de 2022.
Na Portaria de númer0 22 de 3 de fevereiro de 2022, a ANTT autorizou as empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões e Portaria.
DECISÃO SUPAS Nº 101, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004124/2022-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – FRANCA (SP), prefixo 12-0086-00:
I – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: CORUMBAIBA (GO), FRANCA (SP) e IGARAPAVA (SP);
II – De: UBERABA (MG) Para: IGARAPAVA (SP)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005071/2022-50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a implantação da linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – CURITIBA (PR), VIA BAURU (SP), prefixo 08-0344-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ARARAQUARA (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP) Para: CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
II – De: OURINHOS (SP) Para: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR); e
III – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 106, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005724/2022-09, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de TRÊS RIOS (RJ) para BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE/(MG), como seções da linha BELO HORIZONTE (MG) – RESENDE (RJ), prefixo nº 06-0248-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.010197/2022-46, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
APANT-TUR SERVICES AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 001585 | 19.716.552/0001-29 |
ATOL AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI | 001611 | 05.657.026/0001-20 |
COSTA TRANSPORTES EIRELI – ME | 419194 | 13.730.880/0001-01 |
FC RECEPTIVO TURISTICO LTDA | 319059 | 20.443.472/0001-26 |
GRACIVALDO DE S. MELO EIRELI | 001684 | 12.705.650/0001-11 |
JOSE DOS SANTOS PEREIRA – TRANSPORTES EIRELI | 001528 | 29.642.312/0001-80 |
MARCIO ANDRE DOS SANTOS MEDEIROS E CIA LTDA | 311897 | 18.387.999/0001-39 |
O ANJO GABRIEL AGENCIA DE VIAGENS EIRELI | 355882 | 09.494.846/0001-08 |
PJS CORDEIRO TURISMO LTDA – ME | 411612 | 24.593.843/0001-07 |
REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA- EPP | 531704 | 26.484.154/0001-90 |
SIMONE APARECIDA ROQUE CORREA CPF 04651935605 EIRELI | 001672 | 26.134.117/0001-51 |
TOP TUR VIAGENS E TURISMO EIRELI | 000677 | 14.473.891/0001-08 |
TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME | 530333 | 37.111.549/0001-63 |
TRANSPORTADORA TURISTICA ALVES LTDA | 001666 | 30.233.425/0001-01 |
TRANSPORTE COLETIVO SAN REMO LTDA | 000644 | 41.024.043/0001-94 |
UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO – EIRELI | 001690 | 32.053.007/0001-68 |
VIACAO SAO MIGUEL LTDA | 311536 | 19.156.512/0001-70 |
W. A. GONCALVES FRUTUOSO LOCADORA LTDA | 001026 | 07.684.176/0001-59 |