ANTT atende solicitações da Viação Águia Branca para a implantação de mercados

Agência também atendeu a solicitação do Consórcio Guanabara para a implantação e supressão de mercados.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação da Viação Águia Branca e autorizou a implantação de mercados nas linhas Ilhéus X Vitória, prefixos 05-0053-00 e 05-0052-30. As autorizações vieram através de duas Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 17/02, do Diário Oficial da União. Veja.

Na Decisão de número 109, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ILHÉUS (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0053-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: MUCURI (BA);

II – De: JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e SÃO MATEUS Para: ITAGIMIRIM (BA);

III – De: JOÃO NEIVA (ES) e SÃO MATEUS Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA);

IV – De: JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: NOVA VIÇOSA.

Na Decisão de número 111 a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ILHÉUS (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0052-30:

I – De: MUCURI (BA) e NOVA VIÇOSA (BA) para: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES);

II – De: ITAGIMIRIM (BA) e TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e SÃO MATEUS (ES);

III – De: ITAMARAJU (BA) para: SÃO MATEUS (ES).

Na Decisão de número 99, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP), como seções da linha BELO HORIZONTE(MG) – SAO JOSE DOS CAMPOS(SP), prefixo 06-0272-60.

No artigo 2 desta Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados de BARBACENA (MG), CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para BARRA DO PIRAI (RJ) e VASSOURAS (RJ), operados como seções da linha BELO HORIZONTE(MG) – SAO JOSE DOS CAMPOS(SP), prefixo 06-0272-60.

Confira as Decisões.

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DECISÃO Nº 99, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.008162/2022-47, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP), como seções da linha BELO HORIZONTE(MG) – SAO JOSE DOS CAMPOS(SP), prefixo 06-0272-60.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a supressão dos mercados de BARBACENA (MG), CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para BARRA DO PIRAI (RJ) e VASSOURAS (RJ), operados como seções da linha BELO HORIZONTE(MG) – SAO JOSE DOS CAMPOS(SP), prefixo 06-0272-60.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 109, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011197/2022-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ILHÉUS (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0053-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: MUCURI (BA);

II – De: JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e SÃO MATEUS Para: ITAGIMIRIM (BA);

III – De: JOÃO NEIVA (ES) e SÃO MATEUS Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA);

IV – De: JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: NOVA VIÇOSA.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 111, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011191/2022-96, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ILHÉUS (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0052-30:

I – De: MUCURI (BA) e NOVA VIÇOSA (BA) para: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES);

II – De: ITAGIMIRIM (BA) e TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e SÃO MATEUS (ES);

III – De: ITAMARAJU (BA) para: SÃO MATEUS (ES).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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