ANTT autoriza implantação de linhas e mercados para a 1001, Guerino Seiscento e Umuarama

Agência atendeu pedido da Viação Umuarama para supressão de linha e paralisação mercados.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação das empresas Auto Viação 1001 e da Guerino Seiscento Transportes para a implantação da linhas e mercados. As autorizações vieram através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 11/04. do Diário Oficial da União.

Na Decisão Supas de número 228 de 5 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 para a implantação da linha NITERÓI (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo 07-0215-60, (serviço executivo) com o mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP) como seção.

Na Decisão Supas de número 227 de 5 de abril de 2022, a agência deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha UBERLÂNDIA (MG) – ANDRADINA (SP), prefixo 06-1821-00:

I – De: TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP) e LUCÉLIA (SP) Para: UBERLÂNDIA (MG);

II – De: ANDRADINA (SP) Para: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG).

Na Decisão de número 231 de 7 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO UMUARAMA para a supressão da linha ASSIS CHATEAUBRIAND (PR) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 09-0062-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 84, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:

I – De: ASSIS CHATEAUBRIAND (PR) para: CAMPO GRANDE (MS), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS);

II – De: PALOTINA (PR) e TERRA ROXA (PR) para: MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS).

Ainda de acordo com a Decisão, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha GUAIRA (PR) – CAMPO GRANDE (MS), via AMAMBAI (MS), prefixo 09-0537-00, com os mercados de: GUAIRA (PR) para: MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS) como seções.

Na Decisão de número 233 de 7 de abril de 2022, a agência deferiu os pedidos e conceder às empresas constantes do ANEXO desta Decisão, autorização para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão de número 234, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa J. QUARESMA TRANSPORTE por inobservância ao disposto no art. 25º, da Resolução nº 4770/2015.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 227, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027245/2022-35, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha UBERLÂNDIA (MG) – ANDRADINA (SP), prefixo 06-1821-00:

I – De: TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP) e LUCÉLIA (SP) Para: UBERLÂNDIA (MG);

II – De: ANDRADINA (SP) Para: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 228, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.026909/2022-49, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para a implantação da linha NITERÓI (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo 07-0215-60, com o mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP) como seção.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 231, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece o Art. 3º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 84; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004493/2022-16.

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UMUARAMA LTDA, CNPJ nº 76.354.281/0001-42, para a supressão da linha ASSIS CHATEAUBRIAND (PR) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 09-0062-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 84, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:

I – De: ASSIS CHATEAUBRIAND (PR) para: CAMPO GRANDE (MS), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS);

II – De: PALOTINA (PR) e TERRA ROXA (PR) para: MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS).

Art. 3º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UMUARAMA LTDA, CNPJ nº 76.354.281/0001-42, para a implantação da linha GUAIRA (PR) – CAMPO GRANDE (MS), via AMAMBAI (MS), prefixo 09-0537-00, com os mercados de: GUAIRA (PR) para: MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), IGUATEMI (MS), TACURU (MS), AMAMBAI (MS), CAARAPO (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS) como seções.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 17 de abril de 2022.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 233, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.026610/2022-94, decide:

Art. 1º Deferir os pedidos e conceder às empresas constantes do ANEXO desta Decisão, autorização para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE22.961.742/0001-160438
VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA44.416.335/0001-600439

DECISÃO SUPAS Nº 234, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011427-59.2021.4.01.3400, constante do processo nº 00424.067505/2021- 14, e no que consta no processo nº 50500.136734/2020-15, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI, CNPJ nº 23.319.523/0001-09, por inobservância ao disposto no art. 25º, da Resolução nº 4770/2015.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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