A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões de número 226, 237 e 243 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
As Decisões foram publicadas na edição desta quinta-feira, 14/04, do Diário Oficial da União. Confira.
DECISÃO SUPAS Nº 226, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.029655/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ | PROCESSO |
A. C. FERREIRA COSTA PET-SHOP LTDA | 005799 | 10.839.726/0001-76 | 50500.029656/2022-65 |
AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS AVILA LTDA | 005801 | 43.261.691/0001-90 | 50500.029657/2022-18 |
ALVES & OLIVEIRA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 317683 | 01.949.683/0001-90 | 50500.029658/2022-54 |
BELBUS TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA. | 005894 | 45.181.905/0001-43 | 50500.029659/2022-07 |
BRABUS TURISMO E FRETAMENTOS LTDA | 005864 | 34.218.284/0001-09 | 50500.029660/2022-23 |
CARVALHO E OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005839 | 45.053.883/0001-36 | 50500.029661/2022-78 |
CATARINA TURISMO LTDA | 005923 | 45.134.200/0001-75 | 50500.029662/2022-12 |
DOMINGUINHOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005898 | 44.896.537/0001-57 | 50500.029663/2022-67 |
DRA TURISMO TRANSPORTES LTDA | 005841 | 34.479.108/0001-20 | 50500.029664/2022-10 |
EMANUELLY VIAGENS E TURISMO LTDA | 005866 | 33.459.420/0001-90 | 50500.029665/2022-56 |
EMERSON DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005787 | 17.302.504/0001-69 | 50500.029666/2022-09 |
GEFFERTUR TRANSPORTES LTDA | 005843 | 44.804.077/0001-90 | 50500.029667/2022-45 |
GERMANOS TRANSPORTES LTDA | 005813 | 71.498.117/0001-95 | 50500.029668/2022-90 |
HERANCA TURISMO EIRELI | 001169 | 31.018.231/0001-56 | 50500.029669/2022-34 |
IN9VE TRANSPORTES LTDA | 005803 | 43.002.020/0001-04 | 50500.029670/2022-69 |
J L TURISMO – EIRELI | 005872 | 40.653.231/0001-19 | 50500.029671/2022-11 |
JB TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 001645 | 03.192.337/0001-36 | 50500.029672/2022-58 |
LITONAVE TURISMO LTDA | 005877 | 32.301.075/0001-07 | 50500.029673/2022-01 |
LURDELANI MACHADO VIANA LTDA | 005820 | 36.420.163/0001-70 | 50500.029674/2022-47 |
M. MARTINS VIAGENS LTDA | 005909 | 18.590.524/0001-45 | 50500.029675/2022-91 |
PERNAMBUCO SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 006055 | 32.844.440/0001-11 | 50500.029676/2022-36 |
RAUPPTUR TURISMO LTDA | 005854 | 45.035.803/0001-10 | 50500.029677/2022-81 |
RC TURISMO LTDA | 005913 | 40.655.788/0001-99 | 50500.029678/2022-25 |
ROGETUR – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 005795 | 10.373.745/0001-50 | 50500.029679/2022-70 |
SERAFIM VIAGENS E TURISMO LTDA | 005914 | 44.454.339/0001-33 | 50500.029680/2022-02 |
SOARESTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006056 | 26.450.834/0001-92 | 50500.029681/2022-49 |
VANS D’MINAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 319233 | 18.914.410/0001-03 | 50500.029682/2022-93 |
ZAKA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 005920 | 22.845.983/0001-08 | 50500.029683/2022-38 |
DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
J.C.COELHO TRANSPORTES ME | 005985 | 21.929.730/0001-41 |
LIDERATUR TRANSPORTES LTDA | 005986 | 22.087.403/0001-52 |
MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA LTDA | 001380 | 24.987.739/0001-05 |
MARIA LUCIA TURISMO LTDA | 001171 | 01.109.691/0001-29 |
MAURO E GABRIELA TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 005987 | 45.236.282/0001-69 |
RENATO GOMES DE OLIVEIRA EIRELI | 005988 | 36.583.895/0001-81 |
SB TRANSP E TURISMO LTDA | 005989 | 41.820.626/0001-21 |
DECISÃO SUPAS Nº 243, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AMS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 311676 | 19.860.786/0001-45 |
AWM TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 339271 | 15.518.903/0001-36 |
BORGI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001167 | 20.854.050/0001-43 |
C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA | 284346 | 03.951.341/0001-30 |
GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 001097 | 11.142.357/0001-20 |
M. J. DA SILVA RIBEIRO EIRELI | 249160 | 07.244.807/0001-19 |
MANDELA SOLUCOES LTDA | 000742 | 20.103.780/0001-02 |
MARTARELLO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 426357 | 02.742.219/0001-91 |
RAUL DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA | 001698 | 18.881.577/0001-15 |
TEIXEIRA TURISMO LTDA | 318931 | 22.103.388/0001-99 |