ANTT autoriza implantação de linhas e mercados para a Águia Branca e Consórcio Guanabara; Agência cassa autorização da Viação São Luiz

Agência autorizou a implantação da linha Brasília X Rio de Janeiro e seus respectivos mercados para o Consórcio Guanabara.
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A ANTT – Através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 26/05, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações das empresas Viação Águia Branca e Consórcio Guanabara para implantação de mercados e linhas, respectivamente e da empresa Expresso Guanabara para a supressão de linhas.

Na Decisão Supas n° 430, de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 05-0033-00:

I – De: SALVADOR (BA) Para: SÃO MATEUS (ES), VILA VELHA (ES) e GUARAPARI (ES);

II – De: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA) e ITAMARAJU (BA) Para: VITÓRIA (ES);

III – De: VILA VELHA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Na Decisão Supas n° 431, de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EXPRESSO GUANABARA para a supressão da linha MARABA (PA) – TERESINA (PI), prefixo 02-0004-00.

Na Decisão Supas n° 432, de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0666-60, com os mercados de JUIZ DE FORA (MG) para BRASÍLIA (DF) e RIO DE JANEIRO (RJ), como seções.

Na Deliberação n° 186, de 25 de maio de 2022, a ANTT extinguiu, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Viação São Luiz por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e art. 5º da Resolução nº 5.010, de 4 de fevereiro de 2016.

A agência determinou à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que notifique a empresa Viação São Luiz dos termos desta decisão e sobre a extinção dos efeitos do Termo de Autorização de Serviços Regulares nº 79 e da Licença Operacional nº 2.

Na Deliberação n° 188, de 25 de maio de 2022, a ANTT aplicou a pena de cassação à Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A agência determinou à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que:

I – notifique a empresa dos termos da decisão; e

II – instrua, conforme o rito definido na Deliberação nº 321, de 22 de setembro de 2021, processo específico destinado a examinar os efeitos desta decisão sobre o Termo de Autorização de Serviços nº 208, por força do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.

Confira as Decisões e Deliberações

DECISÃO SUPAS Nº 430, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.053101/2022-34, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 05-0033-00:

I – De: SALVADOR (BA) Para: SÃO MATEUS (ES), VILA VELHA (ES) e GUARAPARI (ES);

II – De: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA) e ITAMARAJU (BA) Para: VITÓRIA (ES);

III – De: VILA VELHA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.054037/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a supressão da linha MARABA (PA) – TERESINA (PI), prefixo 02-0004-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 432, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.052715/2022-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0666-60, com os mercados de JUIZ DE FORA (MG) para BRASÍLIA (DF) e RIO DE JANEIRO (RJ), como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DELIBERAÇÃO Nº 186, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 060, de 25 de maio de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.091846/2021-11, delibera:

Art. 1º Extinguir, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Viação São Luiz LTDA, CNPJ nº 01.016.179/0001-38, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e art. 5º da Resolução nº 5.010, de 4 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que notifique a empresa Viação São Luiz LTDA dos termos desta decisão e sobre a extinção dos efeitos do Termo de Autorização de Serviços Regulares nº 79 e da Licença Operacional nº 2.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 188, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto-vista DDB – 002, de 25 de maio de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.093207/2021-90, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de cassação à Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli ME, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que:

I – notifique a empresa dos termos da decisão; e

II – instrua, conforme o rito definido na Deliberação nº 321, de 22 de setembro de 2021, processo específico destinado a examinar os efeitos desta decisão sobre o Termo de Autorização de Serviços nº 208, por força do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral