ANTT atende as solicitações da Viação Santa Cruz e da Auto Viação 1001

Agência autorizou 23 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Conforme as Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 30/06, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações da Viação Santa Cruz e da Auto Viação 1001 para a supressão de linhas, implantação de seções e paralisação de mercados.

Na Decisão Supas nº 593, de 28 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:

I – Suprimir a linha MONTE BELO(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0106-00;

II- Implantar as seções de MONTE BELO (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PARDO (SP) e TAPIRATIBA (SP) na linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0229-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de MONTE BELO(MG) para CASA BRANCA(SP) e AGUAÍ (SP), na Licença Operacional – LOP de número 71.

As modificações serão válidas a partir de 29 de agosto de 2022.

Na Decisão Supas nº 593, de 28 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação 1001 para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PIRAPETINGA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0330-00.

A ANTT autorizou as 23 empresas relacionadas no Anexo das Decisões 595 e 596 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 593, DE 28 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 3º e o inciso XI do artigo 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do artigo 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO os artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070031/2022-89, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:

I – Suprimir a linha MONTE BELO(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0106-00;

II- Implantar as seções de MONTE BELO (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PARDO (SP) e TAPIRATIBA (SP) na linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0229-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MONTE BELO(MG) para CASA BRANCA(SP) e AGUAÍ (SP), na Licença Operacional – LOP de número 71.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 594, DE 28 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.063164/2022-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PIRAPETINGA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0330-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 595, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094466/2022-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
PABLO SILVA TRANSPORTES LTDA00640431.464.169/0001-26
PASSEIO E LAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA42942504.814.812/0001-21
R A BARBOSA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00640519.136.550/0001-60
SJC LOCADORA DE VEICULOS LTDA00205007.016.621/0001-02
TEXAS TUR VIAGENS & TURISMO LTDA00640645.695.450/0001-84
TRANSDOMPER TURISMO E LOCACOES LTDA00640733.661.070/0001-40
TRANSPORTES E TURISMO AZEVEDO LTDA00640846.508.839/0001-36
TRANSPORTES NOVO GAMA LTDA00640913.988.773/0001-70
TRANSRENOVO LTDA00641026.383.705/0001-29
TRANSSEGURO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA00641105.125.155/0001-78
V M DE SOUZA TRANSPORTES EIRELI35899456.714.660/0001-99
VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME11928207.671.791/0001-20

DECISÃO SUPAS Nº 596, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094606/2022-59, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJPROCESSO
GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00639310.651.870/0001-8450500.094607/2022-01
GRUPO TOTAL SERVICOS EIRELI00639430.035.710/0001-1850500.094608/2022-48
H ALBERGONI TRANSPORTES LTDA00639508.797.863/0001-4350500.094610/2022-17
HAPPY RIO TURISMO LTDA00639645.301.937/0001-3550500.094612/2022-14
ILUMICON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA00639721.139.049/0001-0850500.094613/2022-51
KAIROS TRANSPORTES LTDA00639913.891.799/0001-0350500.094616/2022-94
LIMP ES LTDA00640015.164.689/0001-6750500.094619/2022-28
MATEUS L FERREIRA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00640115.057.554/0001-0050500.094620/2022-52
MLF TRANSPORTES LTDA00170331.110.951/0001-4750500.094622/2022-41
MR TURISMO E TRANSPORTES00640246.379.783/0001-6750500.094625/2022-85
NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES LTDA00640326.203.129/0001-9050500.094626/2022-20

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