Conforme as Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 30/06, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações da Viação Santa Cruz e da Auto Viação 1001 para a supressão de linhas, implantação de seções e paralisação de mercados.
Na Decisão Supas nº 593, de 28 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:
I – Suprimir a linha MONTE BELO(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0106-00;
II- Implantar as seções de MONTE BELO (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PARDO (SP) e TAPIRATIBA (SP) na linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0229-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de MONTE BELO(MG) para CASA BRANCA(SP) e AGUAÍ (SP), na Licença Operacional – LOP de número 71.
As modificações serão válidas a partir de 29 de agosto de 2022.
Na Decisão Supas nº 593, de 28 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação 1001 para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PIRAPETINGA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0330-00.
A ANTT autorizou as 23 empresas relacionadas no Anexo das Decisões 595 e 596 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 593, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 3º e o inciso XI do artigo 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do artigo 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO os artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070031/2022-89, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:
I – Suprimir a linha MONTE BELO(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0106-00;
II- Implantar as seções de MONTE BELO (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PARDO (SP) e TAPIRATIBA (SP) na linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0229-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MONTE BELO(MG) para CASA BRANCA(SP) e AGUAÍ (SP), na Licença Operacional – LOP de número 71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de agosto de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 594, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.063164/2022-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PIRAPETINGA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0330-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 595, DE 29 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094466/2022-19, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
PABLO SILVA TRANSPORTES LTDA | 006404 | 31.464.169/0001-26 |
PASSEIO E LAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 429425 | 04.814.812/0001-21 |
R A BARBOSA TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 006405 | 19.136.550/0001-60 |
SJC LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 002050 | 07.016.621/0001-02 |
TEXAS TUR VIAGENS & TURISMO LTDA | 006406 | 45.695.450/0001-84 |
TRANSDOMPER TURISMO E LOCACOES LTDA | 006407 | 33.661.070/0001-40 |
TRANSPORTES E TURISMO AZEVEDO LTDA | 006408 | 46.508.839/0001-36 |
TRANSPORTES NOVO GAMA LTDA | 006409 | 13.988.773/0001-70 |
TRANSRENOVO LTDA | 006410 | 26.383.705/0001-29 |
TRANSSEGURO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA | 006411 | 05.125.155/0001-78 |
V M DE SOUZA TRANSPORTES EIRELI | 358994 | 56.714.660/0001-99 |
VOA BRASIL VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME | 119282 | 07.671.791/0001-20 |
DECISÃO SUPAS Nº 596, DE 29 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094606/2022-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ | PROCESSO |
GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006393 | 10.651.870/0001-84 | 50500.094607/2022-01 |
GRUPO TOTAL SERVICOS EIRELI | 006394 | 30.035.710/0001-18 | 50500.094608/2022-48 |
H ALBERGONI TRANSPORTES LTDA | 006395 | 08.797.863/0001-43 | 50500.094610/2022-17 |
HAPPY RIO TURISMO LTDA | 006396 | 45.301.937/0001-35 | 50500.094612/2022-14 |
ILUMICON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA | 006397 | 21.139.049/0001-08 | 50500.094613/2022-51 |
KAIROS TRANSPORTES LTDA | 006399 | 13.891.799/0001-03 | 50500.094616/2022-94 |
LIMP ES LTDA | 006400 | 15.164.689/0001-67 | 50500.094619/2022-28 |
MATEUS L FERREIRA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 006401 | 15.057.554/0001-00 | 50500.094620/2022-52 |
MLF TRANSPORTES LTDA | 001703 | 31.110.951/0001-47 | 50500.094622/2022-41 |
MR TURISMO E TRANSPORTES | 006402 | 46.379.783/0001-67 | 50500.094625/2022-85 |
NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES LTDA | 006403 | 26.203.129/0001-90 | 50500.094626/2022-20 |