Solicitações das empresas Real Expresso, Guanabara, Consórcio Federal e Viasul são atendidas pela ANTT

Agência autorizou 13 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 01/07, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, atendeu as solicitações das empresas Real Expresso, Guanabara, Consórcio Federal e Viasul para a implantação e/ou supressão de linhas, mercados e seções.

Na Decisão Supas nº 597, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via PIRES DO RIO (GO), prefixo 12-0683-40, com as seguintes seções:

I – De ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), CAMPINAS (SP), PIRES DO RIO (GO) e SÃO PAULO (SP);

II – De BRASÍLIA (DF) para ARAGUARI (MG), CALDAS NOVAS (GO), CAMPINAS (SP), PIRES DO RIO (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e VIANÓPOLIS (GO);

III – De CALDAS NOVAS (GO) e PIRES DO RIO (GO) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

IV – De UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 598, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha RIALMA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0178-00.

Na Decisão Supas nº 599, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – PETROLINA (PE), prefixo 12-0041-60.

Na Decisão Supas nº 600, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Venâncio Aires (Viasul) para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00, com seções de SÃO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), SAPIRANGA (RS), TAQUARA (RS), IGREJINHA (RS) e GRAMADO (RS) para TUBARÃO (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC) e JOINVILLE (SC).

Na Decisão Supas nº 601, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MARABÁ (PA) – TERESINA (PI), prefixo 02-0073-60, com as seguintes seções:

I – De AÇAILÂNDIA (MA), CAXIAS (MA), CODÓ (MA) e IMPERATRIZ (MA) para MARABÁ (PA) e TERESINA (PI);

II – De BACABAL (MA), BURITICUPU (MA), PERITORÓ (MA) e SANTA INÊS (MA) para TERESINA (PI);

III – De MARABÁ (PA) para BACABAL (MA), BOM JESUS DAS SELVAS (MA), BURITICUPU (MA), PERITORÓ (MA), SANTA INÊS (MA), SANTA LÚZIA (MA) e TIMON (MA).

A ANTT autorizou as 13 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 602, de 29 de junho de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 603, de 29 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo 05-0249-00:

I – De ALVORADA DO NORTE (GO) para BARREIRAS (BA), CRISTÓPOLIS (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SEABRA (BA);

II – De BRASÍLIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), POSSE (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

III – De CATALÃO (GO) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);

IV – De FORMOSA (GO) para BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SEABRA (BA);

V – De POSSE (GO) para BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA); e

VI – De UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP).

Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SOBRADINHO (DF) e TERMINAL RODOVIÁRIO DE PLANALTINA (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo 05-0249-00.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 597, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.088665/2022-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via PIRES DO RIO (GO), prefixo 12-0683-40, com as seguintes seções:

I – De ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), CAMPINAS (SP), PIRES DO RIO (GO) e SÃO PAULO (SP);

II – De BRASÍLIA (DF) para ARAGUARI (MG), CALDAS NOVAS (GO), CAMPINAS (SP), PIRES DO RIO (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e VIANÓPOLIS (GO);

III – De CALDAS NOVAS (GO) e PIRES DO RIO (GO) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

IV – De UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 598, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.097899/2022-26, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha RIALMA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0178-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 599, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.091734/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – PETROLINA (PE), prefixo 12-0041-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 600, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 101; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.069489/2022-95, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO VENANCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00, com seções de SÃO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), SAPIRANGA (RS), TAQUARA (RS), IGREJINHA (RS) e GRAMADO (RS) para TUBARÃO (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC) e JOINVILLE (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 601, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.081741/2022-34, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MARABÁ (PA) – TERESINA (PI), prefixo 02-0073-60, com as seguintes seções:

I – De AÇAILÂNDIA (MA), CAXIAS (MA), CODÓ (MA) e IMPERATRIZ (MA) para MARABÁ (PA) e TERESINA (PI);

II – De BACABAL (MA), BURITICUPU (MA), PERITORÓ (MA) e SANTA INÊS (MA) para TERESINA (PI);

III – De MARABÁ (PA) para BACABAL (MA), BOM JESUS DAS SELVAS (MA), BURITICUPU (MA), PERITORÓ (MA), SANTA INÊS (MA), SANTA LÚZIA (MA) e TIMON (MA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 602, DE 30 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094501/2022-08, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALEX MARCON EIRELI – ME43350003.397.986/0001-73
AVP TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA00638700.612.690/0001-30
CHACARSKI TURISMO E TRANSPORTE LTDA00179032.085.350/0001-94
COOPERVANS COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA PARAIBA00220204.429.652/0001-05
DANTUR TRANSPORTES EIRELI00208433.500.143/0001-11
EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO TIO MARIO LTDA00211007.719.157/0001-10
ESCOLA MASTER II LTDA00638801.290.714/0001-44
ESCOLA MASTER LTDA00638926.442.145/0001-36
FAMA TRANSPORTE COMSERV LTDA00639031.136.969/0001-18
G. TONELLI TRANSPORTES LTDA – M. E.00639111.790.731/0001-02
GABRIEL & GABRIEL TRANSPORTES LTDA00170409.190.025/0001-70
GABRIEL SILVA GUEDES LTDA00639245.969.775/0001-08
GALBA VAZ DA COSTA EIRELI31250827.042.208/0001-20

DECISÃO SUPAS Nº 603, DE 30 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.083869/2022-32, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo 05-0249-00:

I – De ALVORADA DO NORTE (GO) para BARREIRAS (BA), CRISTÓPOLIS (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SEABRA (BA);

II – De BRASÍLIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), POSSE (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

III – De CATALÃO (GO) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);

IV – De FORMOSA (GO) para BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SEABRA (BA);

V – De POSSE (GO) para BARREIRAS (BA), IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA); e

VI – De UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP).

Art. 2º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SOBRADINHO (DF) e TERMINAL RODOVIÁRIO DE PLANALTINA (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo 05-0249-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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