Vinte empresas são autorizadas para a prestação de transporte de passageiros em regime de fretamento

Empresas como Real Ita e Cadatur são algumas que receberam autorização da agência.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as 20 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas nº 604 e 605, de 1º de julho de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

As Decisões foram publicadas na edição desta segunda-feira, 04/07, do Diário Oficial da União.

Confira as Decisões.

f1f4f9f12b5157c19d814ae5c42c68b1
Imagem: Caio Vieira

DECISÃO SUPAS Nº 604, DE 1º DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097561/2022-74, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
CADATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA35281501.212.764/0001-03
CC TURISMO E TRANSPORTE LTDA00641245.969.822/0001-13
EDIVALDO FACIN LTDA00641320.498.373/0001-41
EDSON E EDNEI TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA35496402.094.306/0001-80
FARD TRANSPORTE E TURISMO LTDA00641427.680.367/0001-50
INTERTUR PARAIBA EIRELI00641510.988.385/0001-09
JOSUE S. ROCHA JUNIOR LTDA00641608.355.302/0001-94
L & A FRETAMENTOS E LOCACOES LTDA00641732.232.425/0001-12
NILTON ADEMAR TURISMO LTDA00641846.424.196/0001-42
OLIVEIRA VIAGENS E TURISMO LTDA00211633.117.972/0001-10

DECISÃO SUPAS Nº 605, DE 1º DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097620/2022-12, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
R A CALIN CORTEZ TRANSPORTES LTDA00641940.620.470/0001-72
R. MATEUS IMMIG TRANSPORTES EIRELI00138430.629.297/0001-10
SANTRIP TURISMO EIRELI00218030.815.333/0001-30
SOUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00642025.407.886/0001-13
SPF TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00210433.303.466/0001-15
TOTUS TUUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00642143.966.342/0001-73
VALLE TRANSPORTE TURISTICO LTDA00642226.434.032/0001-99
VANPORAI VIAGENS E TURISMO LTDA00642346.357.305/0001-56
VIACAO REAL ITA LIMITADA32295827.177.468/0001-02
VIACAO TIRADENTES LTDA00642446.514.087/0001-16