A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido Empresa Brasil – Transporte e Turismo para a supressão da linha NOVA FRIBURGO (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0012-20.
A ANTT autorizou as 32 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões 613, 614 e 615 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 616, DE 5 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 60; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.101662/2022-57, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA BRASIL – TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.812.022/0001-75, para a supressão da linha NOVA FRIBURGO (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0012-20.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 613, DE 5 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103244/2022-02, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A. P. PAES DOS SANTOS EIRELI | 001276 | 05.942.381/0001-41 |
ABIATAR TURISMO LTDA | 006425 | 23.051.590/0001-87 |
AGAPE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006426 | 46.801.529/0001-05 |
ALMEIDA E FILHOS TRANSPORTES LTDA | 006427 | 46.099.000/0001-91 |
CELSO TRANSPORTES LTDA | 006428 | 46.615.570/0001-97 |
CHRISTIAN BUSS LTDA | 006429 | 45.083.952/0001-54 |
COOPERTUNIS COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO | 006430 | 40.393.283/0001-01 |
EXPRESSO BIA TRANSPORTE VENDA DE PASSAGENS ALUGUEIS DE ONIBUS EIRELI | 006431 | 30.490.309/0001-78 |
FESTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006432 | 23.045.872/0001-71 |
GOJ TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 001668 | 14.618.759/0001-47 |
J P SOARES LTDA | 006433 | 42.602.759/0001-94 |
DECISÃO SUPAS Nº 614, DE 5 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103309/2022-10, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MS EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCOES LTDA | 006434 | 11.813.926/0001-12 |
PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA | 001826 | 22.062.484/0001-36 |
PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA | 006435 | 01.336.128/0001-93 |
SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIA LTDA | 358147 | 13.921.195/0001-54 |
TRANSOLIVEIRA TURISMO LTDA | 006436 | 46.454.225/0001-19 |
TSB TRANSPORTES EIRELI | 006437 | 30.916.776/0001-17 |
V. SONORIZACAO E PRODUCAO MUSICAL LTDA | 001800 | 10.681.087/0001-63 |
VALDEILDO FERREIRA DOS SANTOS LTDA | 006438 | 37.581.703/0001-60 |
VIACAO TIRADENTES LTDA | 006424 | 46.514.087/0001-16 |
VIACAO VITORIA REGIS LTDA | 006439 | 08.998.194/0001-78 |
VIDAL RIBEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 006440 | 45.040.322/0001-00 |
DECISÃO SUPAS Nº 615, DE 5 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103460/2022-40, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
JANUARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 539083 | 08.790.725/0001-32 |
JEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006441 | 46.317.779/0001-74 |
JOSE G. DE SOUSA LTDA | 006442 | 46.717.623/0001-80 |
KOHLER & OLIVEIRA LTDA | 006443 | 34.267.851/0001-17 |
LC TURISMO E LOCACAO LTDA | 006444 | 08.925.411/0001-08 |
LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA | 006445 | 45.195.053/0001-43 |
LUAR TURISMO LTDA | 006446 | 04.233.538/0001-05 |
LUIZ FABIANO MARTINS 94951764687 LTDA | 006447 | 46.417.529/0001-06 |
M. FIABANE TRANSPORTES LTDA | 001197 | 19.721.352/0001-64 |
M. NORATO DA CRUZ – TRANSPORTES EIRELI | 001776 | 31.173.005/0001-40 |
MGR – TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | 006448 | 14.424.462/0001-40 |