ANTT atende pedido da Empresa Brasil para supressão de linha

Agência autorizou 32 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido Empresa Brasil – Transporte e Turismo para a supressão da linha NOVA FRIBURGO (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0012-20.

A ANTT autorizou as 32 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões 613, 614 e 615 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 616, DE 5 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 60; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.101662/2022-57, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA BRASIL – TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.812.022/0001-75, para a supressão da linha NOVA FRIBURGO (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0012-20.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 613, DE 5 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103244/2022-02, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A. P. PAES DOS SANTOS EIRELI00127605.942.381/0001-41
ABIATAR TURISMO LTDA00642523.051.590/0001-87
AGAPE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00642646.801.529/0001-05
ALMEIDA E FILHOS TRANSPORTES LTDA00642746.099.000/0001-91
CELSO TRANSPORTES LTDA00642846.615.570/0001-97
CHRISTIAN BUSS LTDA00642945.083.952/0001-54
COOPERTUNIS COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO00643040.393.283/0001-01
EXPRESSO BIA TRANSPORTE VENDA DE PASSAGENS ALUGUEIS DE ONIBUS EIRELI00643130.490.309/0001-78
FESTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00643223.045.872/0001-71
GOJ TRANSPORTE E TURISMO LTDA00166814.618.759/0001-47
J P SOARES LTDA00643342.602.759/0001-94

DECISÃO SUPAS Nº 614, DE 5 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103309/2022-10, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MS EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCOES LTDA00643411.813.926/0001-12
PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA00182622.062.484/0001-36
PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA00643501.336.128/0001-93
SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIA LTDA35814713.921.195/0001-54
TRANSOLIVEIRA TURISMO LTDA00643646.454.225/0001-19
TSB TRANSPORTES EIRELI00643730.916.776/0001-17
V. SONORIZACAO E PRODUCAO MUSICAL LTDA00180010.681.087/0001-63
VALDEILDO FERREIRA DOS SANTOS LTDA00643837.581.703/0001-60
VIACAO TIRADENTES LTDA00642446.514.087/0001-16
VIACAO VITORIA REGIS LTDA00643908.998.194/0001-78
VIDAL RIBEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00644045.040.322/0001-00

DECISÃO SUPAS Nº 615, DE 5 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.103460/2022-40, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
JANUARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA53908308.790.725/0001-32
JEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00644146.317.779/0001-74
JOSE G. DE SOUSA LTDA00644246.717.623/0001-80
KOHLER & OLIVEIRA LTDA00644334.267.851/0001-17
LC TURISMO E LOCACAO LTDA00644408.925.411/0001-08
LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA00644545.195.053/0001-43
LUAR TURISMO LTDA00644604.233.538/0001-05
LUIZ FABIANO MARTINS 94951764687 LTDA00644746.417.529/0001-06
M. FIABANE TRANSPORTES LTDA00119719.721.352/0001-64
M. NORATO DA CRUZ – TRANSPORTES EIRELI00177631.173.005/0001-40
MGR – TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA00644814.424.462/0001-40


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