A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação do Consórcio Guanabara para implantação de linha e seções.
Na Decisão Supas nº 663, de 19 de julho de 2022, publicada na edição desta quinta-feira, 21/07, do Diário Oficial da União, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (BH) – MOGI DAS CRUZES (SP), prefixo 06-0546-00, com as seguintes seções:
I – de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), MOGI DAS CRUZES (SP), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);
II – de BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) para APARECIDA (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);
III – de BELO HORIZONTE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);
IV – de JUIZ DE FORA (MG) e TRÊS RIOS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP); e
V – de OURO BRANCO (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e TRÊS RIOS (RJ).
A ANTT autorizou as 41 empresas relacionadas nos anexos das Decisões 664, 665 e 666, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas nº 668, de 20 de julho de 2022, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3133, concedido à FAC AGENCIA DE VIAGENS EIRELI.
Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 663, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.080721/2022-46, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (BH) – MOGI DAS CRUZES (SP), prefixo 06-0546-00, com as seguintes seções:
I – de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), MOGI DAS CRUZES (SP), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);
II – de BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) para APARECIDA (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);
III – de BELO HORIZONTE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);
IV – de JUIZ DE FORA (MG) e TRÊS RIOS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP); e
V – de OURO BRANCO (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e TRÊS RIOS (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.111548/2022-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGUIA TURISMO DE MURIAE LTDA | 006466 | 33.557.777/0001-00 |
ANTONIO DIAZ & CIA LTDA-ME | 419588 | 02.616.906/0001-60 |
ASAS TRANSPORTES LTDA | 006467 | 45.121.743/0001-58 |
BRANCOBUS TRANSPORTES LTDA | 006468 | 27.549.578/0001-58 |
CAROL LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 006469 | 96.349.469/0001-00 |
CONECTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006470 | 34.489.489/0001-29 |
COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 006471 | 14.093.428/0001-30 |
D R DA SILVA ESTANISLAU TRANSPORTES LTDA | 006472 | 43.439.902/0001-31 |
DERCI TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 006473 | 44.759.209/0001-09 |
GOOD TUR FRETAMENTO E LOCACAO EIRELI | 006474 | 34.100.208/0001-02 |
HOPE TOUR VIAGENS E TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA | 006475 | 45.691.480/0001-12 |
JF QUEIROZ TRANSPORTE LTDA | 006476 | 46.109.866/0001-36 |
DECISÃO SUPAS Nº 665, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.118105/2022-75, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
G MATTOS TURISMO LTDA | 006492 | 45.871.521/0001-52 |
LA BELLE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006493 | 43.017.563/0001-03 |
LEXUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006494 | 46.793.845/0001-82 |
M.E. SANTANA TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA | 006495 | 17.813.911/0001-30 |
MAJUP TURISMO LTDA | 006496 | 46.773.332/0001-00 |
MARIA EDUARDA DA SILVA MORAES EIRELI | 353126 | 07.668.104/0001-18 |
MEDAZE LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA | 006497 | 36.164.133/0001-40 |
MMK TRANSPORTES LTDA | 006498 | 13.353.134/0001-38 |
MPM TRANSPORTES LTDA | 001572 | 15.381.659/0001-02 |
NOROESTE FLUMINENSE LOCADORA LTDA | 338890 | 18.213.265/0001-33 |
PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA | 006499 | 18.759.465/0001-96 |
R.J TURISMO LTDA | 006500 | 45.960.529/0001-95 |
VIACAO ICARO TURISMO EIRELI | 006501 | 71.106.389/0001-00 |
VITOR TRANSPORTES LTDA | 001842 | 12.012.614/0001-72 |
W. L. MARTINELI SOUZA TRANSPORTES LTDA | 006502 | 34.748.779/0001-40 |
DECISÃO SUPAS Nº 666, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.118065/2022-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A P NUNES TRANSPORTES VIAGEM E TURISMO LTDA | 006484 | 43.776.169/0001-40 |
A. F. DA SILVA SANTOS TRANSPORTES – EIRELI | 001209 | 30.614.371/0001-24 |
ADS TURISMO E EXCURSOES LTDA | 001289 | 24.361.704/0001-58 |
ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELE ME | 526327 | 02.729.226/0001-53 |
ARAVANS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA ME | 427940 | 10.544.507/0001-60 |
C. P. DOS SANTOS TRANSPORTE EIRELI – ME | 435265 | 04.142.546/0001-38 |
DEOCLECIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006485 | 20.169.352/0001-82 |
E W RODRIGUES TRANSPORTES LTDA | 006486 | 44.810.263/0001-31 |
F J R AZEVEDO VIAGENS E TURISMO EIRELI | 001983 | 09.555.724/0001-76 |
FINESSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006487 | 46.697.994/0001-48 |
GELVANE MENDES DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | 006488 | 31.847.754/0001-05 |
GOEX TRANSPORTES LTDA | 006489 | 40.389.550/0001-69 |
JADE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 006490 | 39.531.152/0001-56 |
JEAN MOREIRA EIRELI | 006491 | 43.262.052/0001-49 |
DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 20 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.115015/2022-22, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3133, concedido à FAC AGENCIA DE VIAGENS EIRELI, CNPJ nº 32.724.786/0001-86.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA