ANTT atende solicitação do Consórcio Guanabara para implantação de linha e seções

Agência autorizou 41 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação do Consórcio Guanabara para implantação de linha e seções.

Na Decisão Supas nº 663, de 19 de julho de 2022, publicada na edição desta quinta-feira, 21/07, do Diário Oficial da União, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (BH) – MOGI DAS CRUZES (SP), prefixo 06-0546-00, com as seguintes seções:

I – de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), MOGI DAS CRUZES (SP), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);

II – de BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) para APARECIDA (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);

III – de BELO HORIZONTE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);

IV – de JUIZ DE FORA (MG) e TRÊS RIOS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP); e

V – de OURO BRANCO (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e TRÊS RIOS (RJ).

A ANTT autorizou as 41 empresas relacionadas nos anexos das Decisões 664, 665 e 666, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 668, de 20 de julho de 2022, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3133, concedido à FAC AGENCIA DE VIAGENS EIRELI.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 663, DE 19 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.080721/2022-46, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (BH) – MOGI DAS CRUZES (SP), prefixo 06-0546-00, com as seguintes seções:

I – de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), MOGI DAS CRUZES (SP), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);

II – de BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) para APARECIDA (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);

III – de BELO HORIZONTE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS (RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);

IV – de JUIZ DE FORA (MG) e TRÊS RIOS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP); e

V – de OURO BRANCO (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA MANSA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e TRÊS RIOS (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 19 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.111548/2022-35, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGUIA TURISMO DE MURIAE LTDA00646633.557.777/0001-00
ANTONIO DIAZ & CIA LTDA-ME41958802.616.906/0001-60
ASAS TRANSPORTES LTDA00646745.121.743/0001-58
BRANCOBUS TRANSPORTES LTDA00646827.549.578/0001-58
CAROL LOCADORA DE VEICULOS LTDA00646996.349.469/0001-00
CONECTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00647034.489.489/0001-29
COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00647114.093.428/0001-30
D R DA SILVA ESTANISLAU TRANSPORTES LTDA00647243.439.902/0001-31
DERCI TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00647344.759.209/0001-09
GOOD TUR FRETAMENTO E LOCACAO EIRELI00647434.100.208/0001-02
HOPE TOUR VIAGENS E TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA00647545.691.480/0001-12
JF QUEIROZ TRANSPORTE LTDA00647646.109.866/0001-36

DECISÃO SUPAS Nº 665, DE 19 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.118105/2022-75, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
G MATTOS TURISMO LTDA00649245.871.521/0001-52
LA BELLE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00649343.017.563/0001-03
LEXUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00649446.793.845/0001-82
M.E. SANTANA TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA00649517.813.911/0001-30
MAJUP TURISMO LTDA00649646.773.332/0001-00
MARIA EDUARDA DA SILVA MORAES EIRELI35312607.668.104/0001-18
MEDAZE LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA00649736.164.133/0001-40
MMK TRANSPORTES LTDA00649813.353.134/0001-38
MPM TRANSPORTES LTDA00157215.381.659/0001-02
NOROESTE FLUMINENSE LOCADORA LTDA33889018.213.265/0001-33
PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA00649918.759.465/0001-96
R.J TURISMO LTDA00650045.960.529/0001-95
VIACAO ICARO TURISMO EIRELI00650171.106.389/0001-00
VITOR TRANSPORTES LTDA00184212.012.614/0001-72
W. L. MARTINELI SOUZA TRANSPORTES LTDA00650234.748.779/0001-40

DECISÃO SUPAS Nº 666, DE 19 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.118065/2022-61, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A P NUNES TRANSPORTES VIAGEM E TURISMO LTDA00648443.776.169/0001-40
A. F. DA SILVA SANTOS TRANSPORTES – EIRELI00120930.614.371/0001-24
ADS TURISMO E EXCURSOES LTDA00128924.361.704/0001-58
ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELE ME52632702.729.226/0001-53
ARAVANS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA ME42794010.544.507/0001-60
C. P. DOS SANTOS TRANSPORTE EIRELI – ME43526504.142.546/0001-38
DEOCLECIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00648520.169.352/0001-82
E W RODRIGUES TRANSPORTES LTDA00648644.810.263/0001-31
F J R AZEVEDO VIAGENS E TURISMO EIRELI00198309.555.724/0001-76
FINESSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00648746.697.994/0001-48
GELVANE MENDES DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00648831.847.754/0001-05
GOEX TRANSPORTES LTDA00648940.389.550/0001-69
JADE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00649039.531.152/0001-56
JEAN MOREIRA EIRELI00649143.262.052/0001-49

DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 20 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.115015/2022-22, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3133, concedido à FAC AGENCIA DE VIAGENS EIRELI, CNPJ nº 32.724.786/0001-86.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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