ANTT atende pedidos da Reunidas Paulista e Ouro e Prata e concede autorização para operação de fretamento à Única

Agência suspendeua comercialização de passagens da empresa Januária Transportes Rodoviários e Turismo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de decisões publicadas na edição desta terça-feira, 30/08, do Diário Oficial da União, atendeu pedidos das empresas Reunidas Paulista e Ouro e Prata e concedeu autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento a empresa Transporte Única Petrópolis e a outras 30 empresas.

Na Decisão Supas nº 821, de 25 de agosto de 2022, a ANTT suspendeu a comercialização de bilhetes da Januária Transportes Rodoviários e Turismo, detentora da Licença Operacional – LOP nº 119, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 111, da Januária Transportes Rodoviários e Turismo, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.

A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 111.

Na Decisão Supas nº 823, de 25 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – CURITIBA (PR), prefixo 16-0051-00.

Na Decisão Supas nº 824, de 25 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresas Reunidas Paulista de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ANGRA DOS REIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0039-31, e ITAGUAI (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0043-31, no trecho de ANGRA DOS REIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 825, de 25 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039- 00:

I – de SÃO JOÃO (SC) para RIO NEGRO (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR), CAMPO DO TENENTE (PR) e QUITANDINHA (PR);

II – de BOA VISTA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR); e

III – de CANOINHAS (SC) e MAFRA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR).

Na mesma decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98.

I – de SÃO JOÃO (SC) paraRIO NEGRO (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR), CAMPO DO TENENTE (PR) e QUITANDINHA (PR);

II – de BOA VISTA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR); e

III – de CANOINHAS (SC) e MAFRA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR).

Na Decisão Supas nº 829, de 26 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Gran Express Transportes e Turismo, o TAR Nº 0286, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 31 empresas relacionadas nos anexos das decisões Supas 827 e 828, de 26 de agosto de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Entre elas está a Transporte Única Petrópolis, tradicional empresa da região serrana fluminense, responsável por diversas ligações rodoviárias interestaduais e intermunicipais da cidade de Petrópolis com outro municípios do estado do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Na Delberação nº 251, de 26 de agosto de 2022, a ANTT declarou nula a Deliberação nº 356, de 4 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2018, que transferiu mercados da Januária Transportes Rodoviários e Turismo para a Expresso Vila Rica Ltda.

Confira as decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.337118/2015-12, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da JANUARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO LTDA. – ME, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, detentora da Licença Operacional – LOP nº 119, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 111, da JANUARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO LTDA. – ME, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.

Art. 3º A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 111.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 823, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.149531/2022-51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – CURITIBA (PR), prefixo 16-0051-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 824, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 68; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.156507/2022-78, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ANGRA DOS REIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0039-31, e ITAGUAI (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0043-31, no trecho de ANGRA DOS REIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 825, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.141684/2022-50, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039- 00:

I – de SÃO JOÃO (SC) para RIO NEGRO (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR), CAMPO DO TENENTE (PR) e QUITANDINHA (PR);

II – de BOA VISTA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR); e

III – de CANOINHAS (SC) e MAFRA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98.

I – de SÃO JOÃO (SC) paraRIO NEGRO (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR), CAMPO DO TENENTE (PR) e QUITANDINHA (PR);

II – de BOA VISTA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR), CURITIBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR); e

III – de CANOINHAS (SC) e MAFRA (SC) para QUITANDINHA (PR), MANDIRITUBA (PR) e CAMPO DO TENENTE (PR).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de novembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 827, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.155126/2022-71, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
NASCIMENTO E MOURA TRANSPORTE LTDA00663507.227.134/0001-99
NATO’S TURISMO EIRELI00663643.043.568/0001-00
NOVA PRIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00663727.291.649/0001-65
PAI & FILHO LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS EIRELI00195020.329.513/0001-58
RAQUEL ESTEVAO DE PAULA LTDA00663830.950.485/0001-45
SANTANATUR VIAGENS E TURISMO LTDA31833505.769.322/0001-13
STAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00236127.838.298/0001-60
T. M. MACIEL TRANSPORTES LTDA41275422.865.868/0001-97
TRANSPORTES GUSTAVO SALMORIA JUNIOR LTDA00663910.631.076/0001-79
TRANSPORTES UNICA PETRÓPOLIS LTDA00032131.134.885/0001-45
TRINDADE TURISMO LTDA31860612.224.971/0001-02
TURISMO IRMAOS PEROVANO LTDA00664023.725.080/0001-48
V R TRANSPORTE EIRELI00238031.347.063/0001-42
VIAÇÃO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00664102.026.255/0001-59
VIACAO TALISMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA00664222.726.885/0001-43
YSAM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00664308.248.471/0001-25

DECISÃO SUPAS Nº 828, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.155103/2022-67, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AUTO VIACAO ROMATUR DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00662546.972.890/0001-02
BRECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00662684.088.830/0001-02
D.R. PELIZARO TRANSPORTES – EIRELI41847609.260.617/0001-10
DIVINO M. DA COSTA – TRANSPORTES LTDA00662713.891.154/0001-62
DL TUR TRANSPORTES LTDA00662826.003.805/0001-82
EDIVALDO TURISMO LTDA00662941.244.805/0001-68
EXPRESS TRANSPORT SERVICOS LTDA00663008.720.592/0001-28
HERO TUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA00663147.157.679/0001-90
HS TRANSPORTES LTDA50566208.666.123/0001-78
ITAIPU TRAVEL LTDA41367105.660.868/0001-31
J P MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA00661045.368.754/0001-37
LS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00663227.384.953/0001-57
M & J TURISMO DE POTE EIRELI31968124.504.419/0001-49
M. A. DE SOUZA TRANSPORTE ESCOLAR – EIRELI00663308.560.510/0001-25
MC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00663404.283.201/0001-02

DECISÃO SUPAS Nº 829, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.117984/2022-18, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME – GRAN EXPRESS, CNPJ nº 10.651.870/0001-84, o TAR Nº 0286, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DELIBERAÇÃO Nº 251, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 016, de 22 de agosto de 2022, e no que consta do processo nº 50500.380183/2017-20, delibera:

Art. 1º Declarar nula a Deliberação nº 356, de 4 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2018, que transferiu mercados da Januária Transportes Rodoviários e Turismo Ltda., CNPJ nº 08.790.725/0001-32, para a Expresso Vila Rica Ltda., CNPJ nº 05.373.334/0001-24.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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