Expresso Brasileiro, 1001 e Itamarati tem pedidos atendidos pela ANTT

Agência autorizou 13 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 01/09, do Diário Oficial da União atendeu pedidos das empresas Expresso Brasileiro, Auto Viação 1001 e Expresso Itamarati para a implantação e supressão de linhas e seções.

Na Decisão Supas nº 833, de 30 de agosto de 2022, a ANTT suspendeu a comercialização de bilhetes da Viação São Raphael com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A agência permitiu que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Foi autorizado pela ANTT a continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 243, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.

Na Decisão Supas nº 834, de 30 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Brasileiro Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir as linhas NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, e NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60; e

II – implantar a linha NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, com as seguintes seções:

a) de NANUQUE (MG) para MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), EUNAPOLIS (BA), ITAGIMIRIM (BA), CAMACAN (BA); e

b) de SERRA DOS AIMORES (MG) para MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), EUNAPOLIS (BA).

III – implantar a linha NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60, com as seguintes seções:

a) de NANUQUE (MG) para LAJEDÃO (BA), MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), ITABELA (BA); e

b) de SERRA DOS AIMORES (MG) para LAJEDÃO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA).

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a operação simultânea das linhas interestaduais NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, e NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60, no trecho NANUQUE (MG) – EUNÁPOLIS (BA).

Na Decisão Supas nº 835, de 30 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação 1001 para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – DUQUE DE CAXIAS (RJ), prefixo 08-0352-00, com as seções de SÃO PAULO (SP) para NOVA IGUAÇU (RJ) e SÃO JOÃO DO MERITI (RJ).

Na Decisão Supas nº 836, de 30 de agosto de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Viação Novo Horizonte de transferência de mercados, para a empresa Expresso Maia.

Na Decisão Supas nº 837, de 30 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha VILA RICA (MT) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0052-00.

Na Decisão Supas nº 839, de 30 de agosto de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Paratins Transporte e Turismo, de transferência de mercados para a ZERO61 Transporte e Turismo.

A ANTT autorizou as 13 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 842, de 30 de agosto de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.379349/2016-84, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA., 45.101.334/0001-90, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Permitir que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Dar continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 243, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 31; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.161175/2022-43, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir as linhas NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, e NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60; e

II – implantar a linha NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, com as seguintes seções:

a) de NANUQUE (MG) para MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), EUNAPOLIS (BA), ITAGIMIRIM (BA), CAMACAN (BA); e

b) de SERRA DOS AIMORES (MG) para MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), EUNAPOLIS (BA).

III – implantar a linha NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60, com as seguintes seções:

a) de NANUQUE (MG) para LAJEDÃO (BA), MEDEIROS NETO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA), ITABELA (BA); e

b) de SERRA DOS AIMORES (MG) para LAJEDÃO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), ITAMARAJU (BA).

Art. 2º Realizar operação simultânea das linhas interestaduais NANUQUE (MG) – CANAVIEIRAS (BA), prefixo nº 06-0005-60, e NANUQUE (MG) – EUNAPOLIS (BA), prefixo nº 06-0006-60, no trecho NANUQUE (MG) – EUNÁPOLIS (BA).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.161881/2022-95, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – DUQUE DE CAXIAS (RJ), prefixo 08-0352-00, com as seções de SÃO PAULO (SP) para NOVA IGUAÇU (RJ) e SÃO JOÃO DO MERITI (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 836, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.152710/2022-75, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, de transferência de mercados, para a empresa EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.154250/2022-10, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha VILA RICA (MT) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0052-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.127982/2022-37, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da PARATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.571.433/0001-10, de transferência de mercados para a ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 22.220.750/0001-25.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.162595/2022-47, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.G.P. TRANSPORTES E LOCACOES LTDA00664447.358.547/0001-27
AKS TRANSPORTES – EIRELI41844607.125.078/0001-81
ARLINDO CUSTODIO VIANA E CIA LTDA00184704.671.511/0001-96
CAMPO GRANDE TOUR LTDA00664544.512.512/0001-02
CAPITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00206031.837.946/0001-30
DELTA TURISMO LOCAÇÃO E FRETAMENTO LTDA – ME33970618.200.827/0001-04
EDGAR VIAGENS TRANSPORTES EIRELI00240221.504.430/0001-10
EXPRESSO IRMAOS BRUZINGA LTDA00664723.202.753/0001-85
ISATUR VIAGENS E TURISMO LTDA00664831.218.908/0001-08
EXTREMO NORTE VIAGENS E TURISMOS LTDA00664944.891.250/0001-34
J. L. TURISMO LTDA00209233.282.204/0001-11
JFA VIAGENS, TURISMO E TRANSPORTE LTDA00665031.537.700/0001-43
LL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA00665120.720.771/0001-60