A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria Sufis nº 66, de 31 de agosto de 2022, revogou a Portaria SUFIS nº 59, de 26 de julho de 2022 que suspendeu todas as linhas da Viação Kaissara, do Grupo Itapemirim.
Na Portaria publicada hoje, a agência aplica a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Kaissara, excetuando-se 10 linhas listadas no art. 2º da Portaria, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.
Entre as linhas autorizadas, estão a Rio de Janeiro X São Paulo, a Santos X Ipatinga e a São Paulo X Governador Valadares, linhas de grande movimento da empresa.
As linhas autorizadas foram as seguintes:
I – SANTOS(SP) – IPATINGA(MG), prefixo nº 08-0152-00;
II – SÃO PAULO(SP) – CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ), VIA MACAÉ (RJ), prefixo nº 08-0149-00;
III – SÃO PAULO(SP) – CARATINGA(MG), prefixo nº 08-0144-00;
IV – SÃO PAULO(SP) – GOVERNADOR VALADARES(MG), prefixo nº 08-0135-00;
V – SÃO PAULO(SP) – IPATINGA(MG), prefixo nº 08-0141-00;
VI – SÃO PAULO(SP) – NANUQUE(MG), prefixo nº 08-0151-00;
VII – SÃO PAULO(SP) – TEOFILO OTONI(MG), prefixo nº 08-0140-00;
VIII – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 08-0137-00;
IX – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), VIA S. CAETANO, prefixo nº 08-0138-00; e
X – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), VIA DUQUE DE CAXIAS, prefixo nº 08-0139-00.
Também publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, a Decisão Supas nº 841, de 30 de agosto de 2022, traz o indeferimento da ANTT ao pedido de autorização para operar os mercados solicitados por meio do protocolo nº 50500.169668/2022-21, da Transportadora J.D.F. por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
A agência também autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 843, de 31 de agosto de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira a Portaria e Decisões.

PORTARIA SUFIS Nº 66, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos processos 50501.313694/2018-15, 50510.340935/2019-62, 50500.053707/2021-99 e 50500.152857/2022-65, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIACAO CAICARA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 11.047.649/0001-84, excetuando-se as listadas no art. 2º, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.
Art. 2º Manter ativas as seguintes linhas operadas pela VIACAO CAICARA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL:
I – SANTOS(SP) – IPATINGA(MG), prefixo nº 08-0152-00;
II – SÃO PAULO(SP) – CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ), VIA MACAÉ (RJ), prefixo nº 08-0149-00;
III – SÃO PAULO(SP) – CARATINGA(MG), prefixo nº 08-0144-00;
IV – SÃO PAULO(SP) – GOVERNADOR VALADARES(MG), prefixo nº 08-0135-00;
V – SÃO PAULO(SP) – IPATINGA(MG), prefixo nº 08-0141-00;
VI – SÃO PAULO(SP) – NANUQUE(MG), prefixo nº 08-0151-00;
VII – SÃO PAULO(SP) – TEOFILO OTONI(MG), prefixo nº 08-0140-00;
VIII – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 08-0137-00;
IX – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), VIA S. CAETANO, prefixo nº 08-0138-00; e
X – SÃO PAULO(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), VIA DUQUE DE CAXIAS, prefixo nº 08-0139-00.
Art. 3º Revogar a Portaria SUFIS nº 59, de 26 de julho de 2022.
Art. 4º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.
Art. 5º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
DECISÃO SUPAS Nº 841, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 50500.169668/2022-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados solicitados por meio do protocolo nº 50500.169668/2022-21, da TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 843, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.162660/2022-34, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
LL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA | 006651 | 20.720.771/0001-60 |
LUKINHA TURISMO LTDA | 006652 | 47.423.490/0001-00 |
M. S. CAMARGO TRANSPORTES LTDA | 002161 | 31.976.291/0001-81 |
MARIANI TURISMO LTDA | 006653 | 46.832.674/0001-53 |
MAYA LOCACAO E TURISMO LTDA | 006654 | 12.876.766/0001-13 |
ORANGE TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 006655 | 46.054.542/0001-48 |
OURO VERDE TURISMO LTDA | 006656 | 05.419.408/0001-16 |
TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 002366 | 33.586.718/0001-60 |
TRANSLINE TRANSPORTE LTDA | 006657 | 29.910.934/0001-42 |
TURISLARA TURISMO EIRELI | 006658 | 22.876.691/0001-24 |
URJ TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006659 | 16.899.363/0001-40 |
VIP SERVICOS LTDA | 006660 | 42.369.529/0001-27 |
VITOR TRANSPORTES EIRELI | 001691 | 32.183.819/0001-28 |
ZIMMER & ZIMMER TRANSPORTES LTDA – ME | 437843 | 91.637.082/0001-35 |