ANTT atende solicitações da Real Expresso, 1001, Continental e suspende linhas da Amarelinho

Agência não atendeu o pedido da Viação Central Bahia de Transportes de transferência de mercados para a Viação Novo Horizonte.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões e Portaria publicadas na edição desta sexta-feira, 16/09, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Real Expresso, 1001, Continental e suspende linhas da Viação Amarelinho.

Na Decisão Supas nº 871, de 15 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0695-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para CAMPINAS (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 872, de 15 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação 1001 para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), via Duque de Caxias, prefixo 08-0082-00.

Na Decisão Supas nº 873, de 15 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Continental de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0404-00.

Na Portaria Sufis, nº 71, de 14 de setembro de 2022, a ANTT aplica a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Viação Amarelinho Transporte de Passageiros até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela Amarelinho, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

A agência ainda estabeleceu a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Na Decisão Supas nº 870, de 15 de setembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Viação Central Bahia de Transportes de transferência de mercados para a Viação Novo Horizonte.

Confira as Decisões e Portaria.

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DECISÃO SUPAS Nº 870, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e

considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.152861/2022-23, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, de transferência de mercados, para a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 871, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.166127/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0695-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para CAMPINAS (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 872, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.177536/2022-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), via Duque de Caxias, prefixo 08-0082-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 873, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.176021/2022-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0404-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Amarelinho 13802 Comil Campione DD 2

PORTARIA SUFIS Nº 71, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos processos 50500.087399/2022-86 e 50500.096086/2022-19, resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS


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