A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Garcia, Guerino Seiscento e Emtram para a modificação de serviços. O deferimento dos pedidos veio através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 03/10, do Diário Oficial da União.
Na Decisão Supas nº 947, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – ARAÇATUBA (SP), prefixo 09-0146-00, e suas seções.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de IGUARAÇU (PR) para OSVALDO CRUZ (SP) e ARAÇATUBA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 87.
Na Decisão Supas nº 950, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha JOÃO PESSOA (PB) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 13- 0009-00; e
II – implantar a linha JOÃO PESSOA (PB) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 13- 0009-60, com as seguintes seções:
a) de JOÃO PESSOA (PB) para PALMARES (PE), JEQUIÉ (BA), TEÓFILO OTONI (MG), LEOPOLDINA (MG);
b) de RECIFE (PE) para JEQUIÉ (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), ITAOBIM (MG), TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), TERESÓPOLIS (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ); e
c) de RIO DE JANEIRO (RJ) para MESSIAS (AL), SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (AL), PRÓPRIA (SE), FEIRA DE SANTANA (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), TEÓFILO OTONI (MG).
Na Decisão Supas nº 951, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), via CAMPINAS (SP), prefixo nº 08-0210-00; e
II – implantar a linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), via CAMPINAS (SP), prefixo nº 08-0210-60, com a seção de CAMPINAS (SP) para BELO HORIZONTE (MG).
Na Decisão Supas nº 952, de 29 de setembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0513-00, e MARINGÁ (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0203-00, no trecho de MARINGÁ (PR) para FLORIANÓPOLIS (SC).
Na Decisão Supas nº 953, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00:
I – de CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), PENÁPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para PRATA (MG), CENTRALINA (MG), MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO);
II – de BIRIGUI (SP) para PRATA (MG), CENTRALINA (MG) e ANÁPOLIS (GO);
III – de JOSÉ BONIFÁCIO (SP) para CENTRALINA (MG), MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO);
IV – de FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e BRASÍLIA (DF) para MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO); e
V – de PRATA (MG) e CENTRALINA (MG) para ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 82.
Na Decisão Supas nº 954, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a seção de IPECAETA (BA) para SÃO PAULO, da linha XIQUEXIQUE (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0140-00; e
II – suprimir a linha PINTADAS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0136- 00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de IPECAETA (BA) e PINTADAS (BA) para SÃO PAULO, na Licença Operacional – LOP de número 125.
Na Decisão Supas nº 955, de 29 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha JACOBINA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0101-00; e
II – implantar a linha JACOBINA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0101-60, com as seguintes seções:
a) de SÃO PAULO (SP) para MIGUEL CALMON (BA), PINDAI (BA), ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG);
b) de GUANAMBI (BA) para ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), BELO HORIZONTE (MG), SÃO PAULO (SP); e
c) de URANDI (BA) para ESPINOSA (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), SÃO PAULO (SP).
A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas nº 946 e 948, de 29 de setembro, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 946, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195224/2022-41, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
FORMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006762 | 34.780.469/0001-02 |
G.F. LOCADORA, TRANSPORTES, TURISMO E CARGAS LTDA | 006763 | 06.635.236/0001-80 |
GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI | 001912 | 10.771.628/0001-44 |
GRAMADENSE TRANSPORTES LTDA | 006764 | 45.671.827/0001-65 |
HFR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA | 006765 | 10.222.426/0001-43 |
HJSF AGENCIA &TURISMO LTDA | 006766 | 42.464.841/0001-08 |
JOAO C. POLI – EIRELI | 002290 | 02.441.599/0001-24 |
JPR TUR – VIAGEM E TURISMO EIRELI | 006767 | 22.710.020/0001-99 |
JULIANO F M LTDA | 001926 | 29.298.584/0001-05 |
LAS-CASAS TRANSPORTES LTDA | 006768 | 20.235.950/0001-02 |
LC PREDOLIM E CIA LTDA | 416397 | 05.323.954/0001-59 |
LOFF TRANSPORTES LTDA | 006769 | 06.277.422/0001-95 |
NATUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006770 | 45.758.954/0001-04 |
NENE TRANSPORTES LTDA | 006771 | 27.124.831/0001-21 |
PRATA VANS TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 006772 | 31.380.106/0001-91 |
DECISÃO SUPAS Nº 947, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.191087/2022- 76, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – ARAÇATUBA (SP), prefixo 09-0146-00, e suas seções.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de IGUARAÇU (PR) para OSVALDO CRUZ (SP) e ARAÇATUBA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 87.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 948, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195192/2022-84, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGUIA BUS TRANSPORTES LTDA | 006753 | 47.538.660/0001-94 |
AGUIA LOCAR TRANSPORTES LTDA | 002078 | 08.279.125/0001-04 |
ALCANTARA TRANSPORTES LTDA | 006754 | 46.698.859/0001-17 |
ANVEL TURISMO LTDA. | 006755 | 22.839.098/0001-08 |
ARCO IRIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 002016 | 13.245.202/0001-45 |
C.H. BERNARDI LTDA | 006756 | 41.454.537/0001-09 |
CLEUBER TRANSPORTES LTDA | 006757 | 17.577.175/0001-69 |
CM TRANSPORTES TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 001212 | 21.610.329/0001-44 |
DARCI DE AVILA TERRA TURISMO EIRELI | 318519 | 20.284.385/0001-73 |
DN TURISMO LTDA | 006758 | 10.605.289/0001-26 |
E R SOUZA TRANSPORTES LTDA | 002401 | 05.138.642/0001-75 |
ELISVANDO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA | 006759 | 24.408.187/0001-25 |
EXPRESSO XAVIER TRANSPORTE E TURISMO – EIRELI | 006760 | 01.023.926/0001-65 |
FLAVIO A. Z. MANZEPPE LTDA | 006761 | 10.290.532/0001-64 |
DECISÃO SUPAS Nº 950, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.198496/2022-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha JOÃO PESSOA (PB) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 13- 0009-00; e
II – implantar a linha JOÃO PESSOA (PB) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 13- 0009-60, com as seguintes seções:
a) de JOÃO PESSOA (PB) para PALMARES (PE), JEQUIÉ (BA), TEÓFILO OTONI (MG), LEOPOLDINA (MG);
b) de RECIFE (PE) para JEQUIÉ (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), ITAOBIM (MG), TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), TERESÓPOLIS (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ); e
c) de RIO DE JANEIRO (RJ) para MESSIAS (AL), SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (AL), PRÓPRIA (SE), FEIRA DE SANTANA (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), TEÓFILO OTONI (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 951, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.198549/2022-86, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), via CAMPINAS (SP), prefixo nº 08-0210-00; e
II – implantar a linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), via CAMPINAS (SP), prefixo nº 08-0210-60, com a seção de CAMPINAS (SP) para BELO HORIZONTE (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 952, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.194782/2022-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0513-00, e MARINGÁ (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0203-00, no trecho de MARINGÁ (PR) para FLORIANÓPOLIS (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 953, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seções constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.192541/2022-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00:
I – de CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), PENÁPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para PRATA (MG), CENTRALINA (MG), MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO);
II – de BIRIGUI (SP) para PRATA (MG), CENTRALINA (MG) e ANÁPOLIS (GO);
III – de JOSÉ BONIFÁCIO (SP) para CENTRALINA (MG), MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO);
IV – de FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e BRASÍLIA (DF) para MORRINHOS (GO) e ANÁPOLIS (GO); e
V – de PRATA (MG) e CENTRALINA (MG) para ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 82.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.192445/2022-68, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a seção de IPECAETA (BA) para SÃO PAULO, da linha XIQUEXIQUE (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0140-00; e
II – suprimir a linha PINTADAS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0136- 00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de IPECAETA (BA) e PINTADAS (BA) para SÃO PAULO, na Licença Operacional – LOP de número 125.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 955, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.198402/2022- 96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha JACOBINA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0101-00; e
II – implantar a linha JACOBINA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0101-60, com as seguintes seções:
a) de SÃO PAULO (SP) para MIGUEL CALMON (BA), PINDAI (BA), ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG);
b) de GUANAMBI (BA) para ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), BELO HORIZONTE (MG), SÃO PAULO (SP); e
c) de URANDI (BA) para ESPINOSA (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA