Expresso União e Unesul tem pedidos de implantação e supressão de linhas atendidos pela ANTT

Agência indeferiu pedido de autorização de mercados feito pela empresa Auto Viação Arte Real.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 18/10, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Expresso União e Unesul para a implantação e supressão de linhas e indeferiu um pedido de autorização para operar os mercados solicitados pela empresa Auto Viação Arte Real

Na Decisão Supas nº 1.023, de 14 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso União para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ);

II – de MACAÉ (RJ) para APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e

III – de SÃO PAULO (SP) para MACAÉ (RJ).

Na Decisão Supas nº 1.025, de 17 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – LARANJEIRAS DO SUL (PR), prefixo 10-0150-00.

Na Decisão Supas nº 1.025, de 17 de outubro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados solicitados por meio protocolo nº 50500.217175/2022-13, da Auto Viação Arte Real por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

DECISÃO SUPAS Nº 1.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 127; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.199767/2022-38, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIAO LTDA, CNPJ nº 19.350.180/0001- 60, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ);

II – de MACAÉ (RJ) para APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e

III – de SÃO PAULO (SP) para MACAÉ (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.024, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e

considerando o que consta no processo nº 50500.217175/2022-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados solicitados por meio protocolo nº 50500.217175/2022-13, da AUTO VIAÇÃO ARTE REAL LTDA, CNPJ nº 46.356.362/0001-10, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.204034/2022-22, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – LARANJEIRAS DO SUL (PR), prefixo 10-0150-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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