A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Deliberações publicadas na edição desta segunda-feira, 28/11, do Diário Oficial da União, negou pedido de reconsideração e recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes.
Na Deliberação nº 356, de 25 de novembro de 2022, a ANTT conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Gontijo de Transportes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 555, de 21 de junho de 2022 que deferiu o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO (Catedral) para a implantação da linha MACEIÓ (AL) -SÃO PAULO (SP) via MONTES CLAROS (MG), prefixo 20-0045-00, com as seguintes seções:
I – De: ARACAJU (SE) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
II – De: CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: SALINAS (MG);
III – De: CÂNDIDO SALES (BA) Para: CAMPINAS (SP), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
IV – De: FEIRA DE SANTANA (BA) Para: CAMPINAS (SP), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
V – De: FRANCISCO SA (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
VI – De: JEQUIÉ (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
VII – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);
VIII – De: MONTES CLAROS (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
IX – De: PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e PIRAPORA (MG) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
X – De: POÇÕES (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MONTES CLAROS (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
XI – De: SALINAS (MG) Para: FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
XII – De: SALVADOR (BA) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
XIII – De: UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP);
XIV – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), MACEIÓ (AL), POÇÕES (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA); e
XV – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG).
Na Deliberação nº 357, de 25 de novembro de 2022, a ANTT conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Gontijo de Transportes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 161, de 8 de março de 2022 que atendeu o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA para a implantação da linha JOÃO PESSOA (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-0052-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: JOÃO PESSOA (PB) para: PETROLINA (PE), SENHOR DO BONFIM (BA), CAPIM GROSSO (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA), ITAOBIM (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), MURIAE (MG), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP) e SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP);
II – De: CAMPINA GRANDE (PB) para: SENHOR DO BONFIM (BA), CAPIM GROSSO (BA), JEQUIE (BA), TEOFILO OTONI (MG), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: SERTANIA (PE) para: SÃO JOÃO DO CARIRI (PB), FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV – De: SERRA BRANCA (PB), SUME (PB), MONTEIRO (PB) e CUSTODIA (PE) para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
V – De: SALGUEIRO (PE) para: SENHOR DO BONFIM (BA) e CAPIM GROSSO (BA).
A ANTT autorizou as 28 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas 1.150 e 1.151, de 25 de novembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões e Deliberações.
DECISÃO SUPAS Nº 1.150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.234389/2022-46, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A. DE OLIVEIRA SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI | 006924 | 21.436.974/0001-92 |
APOIO PONTUAL LOCADORA E TURISMO RECEPTIVO LTDA | 359086 | 08.510.149/0001-22 |
ARAGUIAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006925 | 17.388.707/0001-10 |
ARARATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006926 | 24.251.681/0001-29 |
BARRETO FRETAMENTOS E TURISMO LTDA | 006927 | 45.125.076/0001-81 |
CHM FRETAMENTOS E TURISMO LTDA | 006928 | 37.956.613/0001-07 |
COOPERATIVA E TRANSPORTES DA REGIÃO SERRANA | 327610 | 04.853.251/0001-70 |
DAVID P. DA SILVA LTDA | 006929 | 37.234.146/0001-01 |
DI FRETAMENTO E TURISMO EIRELI | 006930 | 31.613.396/0001-76 |
EMERSON KLAUCK LTDA | 006931 | 35.427.262/0001-11 |
FINUSTUOR – TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 002799 | 07.565.719/0001-19 |
FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA LTDA | 006932 | 18.959.729/0001-55 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.151, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.256747/2022-71, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º, da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ADIMAR HEIMBERTO DUMKE LTDA | 007018 | 22.109.301/0001-90 |
AMIGO TURISMO LTDA | 001766 | 11.463.245/0001-71 |
J F AGENCIA DE TURISMO EIRELI | 002998 | 29.023.985/0001-52 |
J. B. LACERDA GUIMARAES TURISMO EIRELI | 002999 | 18.586.894/0001-09 |
JAUDIMAR TURISMO LTDA | 002575 | 14.055.163/0001-86 |
PITEL TURISMO LTDA | 007019 | 37.878.496/0001-00 |
MARILIA REIS DE MOURA EIRELI | 007020 | 37.717.156/0001-06 |
MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007021 | 27.033.177/0001-40 |
MF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 007022 | 42.594.042/0001-48 |
MICHELI DE FATIMA EGIDIO DA LUZ TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 007023 | 28.228.918/0001-01 |
PAULO WILLIAM AGUIRRE ZIEGLER TURISMO LTDA | 007024 | 47.875.551/0001-62 |
PORTELLA TRANSPORTES LTDA | 007025 | 05.821.268/0001-08 |
R S TURISMO LTDA | 007026 | 28.676.441/0001-27 |
RABELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 290165 | 14.284.600/0001-33 |
RUTA 101 TRANSPORTES PESADOS E LOGISTICA LTDA | 007027 | 34.231.869/0001-69 |
VIABEL TOUR LTDA | 007028 | 47.333.561/0001-76 |
DELIBERAÇÃO Nº 356, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 123, de 21 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.070010/2022-63, delibera:
Art. 1º Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 555, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 357, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 124, de 21 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.013517/2022-10, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela empresa Gontijo de Transportes Ltda, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 161, de 8 de março de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral