Viação Progresso, Andorinha, Ricco, Planalto, Unesul e Reunidas tem seus pedidos atendidos pela ANTT

Agência autorizou 33 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 01/12, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Viação Progresso, Andorinha, Ricco, Plantalto, Unesul e Reunidas para supressão e desistência de linhas, implantação de seções e paralisação de mercados.

Na Decisão Supas n° 1.152, de 25 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Ricco Transportes Rodoviários e Turismo de desistência da implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-0043-00, e suas seções.

Na mesma Decisão, a agência revogou a Decisão SUPAS nº 1.118, de 11 de novembro de 2022 que autorizou a implantação da linha.

Na Decisão Supas n° 1.153, de 28 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção CURITIBA (PR) – EMBU DAS ARTES (SP), na linha JOACABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0059-00.

Na Decisão Supas n° 1.154, de 28 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Reunidas Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO UNIÃO (SC) – PALMAS (TO), prefixo 16-0139-00.

A ANTT autorizou as 33 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas 1.155, 1.156 e 1.157, todas de 28 de novembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 1.158, de 29 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa de Transportes Andorinha para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha LOANDA (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo 09-0216-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 72:

I – de TERRA RICA (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP); e

II – de SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ (PR) e SÃO JOÃO DO CAIUÁ (PR) para PIRAPOZINHO (SP) e PRESIDENTE PRUDENTE (SP).

Na Decisão Supas n° 1.159, de 29 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Progresso e Turismo para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha RESENDE (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0089-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado de RESENDE (RJ) para ALÉM PARAÍBA (MG), na Licença Operacional – LOP de número 64.

Na Decisão Supas n° 1.159, de 29 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – CARAZINHO (RS), via ITAPIRANGA, prefixo 09-0388-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:

I – de FOZ DO ICUAÇU (PR), SÃO MIGUEL DO ICUAÇU (PR), CAPANEMA (PR), PLANALTO (PR), PEROLA D’OESTE (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

II – de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), CORONEL BICACO (RS), SÃO MARTINHO (RS), BOA VISTA DO BURICA (RS), TRÊS DE MAIO (RS);

III – de MEDIANEIRA (PR), CÉU AZUL (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO (RS);

IV – de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES (PR) para MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

V – de PRANCHITA (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PANAMBI (RS);

VI – de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (PR) para DESCANSO (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

VII – de BARRACÃO (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), IJUI (RS);

VIII – de IJUI (RS) para SÃO MIGUEL D’OESTE (SC);

IX – de DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC) para IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS), GIRUA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUI (RS), PANAMBI (RS), CARAZINHO (RS);

X – de PANAMBI (RS) para DIONISIO CERQUEIRA (SC), CAIBI (SC).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 192; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.031562/2022-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, de desistência da implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-0043-00, e suas seções.

Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.118, de 11 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.256983/2022-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção CURITIBA (PR) – EMBU DAS ARTES (SP), na linha JOACABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0059-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 16; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.261678/2022-18, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO UNIÃO (SC) – PALMAS (TO), prefixo 16-0139-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.262449/2022-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
G 4 TRANSPORTES EIRELI00703811.712.568/0001-51
G. P. BELEI – TRANSPORTES LTDA00256619.000.042/0001-50
GUERRINHA TRANSPORTE TURISMO E LOCADORA LTDA33983314.514.218/0001-79
HOUSE LOCADORA TRANSPORTES LTDA00703914.826.286/0001-73
I. A DA SILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00704047.237.456/0001-33
JR CORPORATION E TRANSPORTE LTDA00704110.677.794/0001-86
KOBAYASHI TURISMO LTDA41929310.560.226/0001-09
MARTINI – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00704247.591.588/0001-69
MULTI WP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA00704309.535.178/0001-01
NAIARA TURISMO LTDA00704426.969.665/0001-00
NATIVA FRETAMENTO LTDA00704512.629.615/0001-60

DECISÃO SUPAS Nº 1.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.262464/2022-69, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
PAULO CESAR TRANSPORTES LTDA00704643.572.399/0001-98
RADIAL TRANSPORTE DE VEICULOS E CARGAS LTDA. – EPP00150507.249.276/0001-57
RAIOS TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI00302722.294.188/0001-60
RAPHA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00704744.990.330/0001-47
TIM BUS TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA00704848.540.358/0001-33
TOP THOUR LTDA00704914.214.919/0001-92
TOPBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00705048.614.392/0001-05
TRANS BRAATZ TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA-ME42052916.906.894/0001-13
TRANSPORTES PROGRESSO EIRELI00705140.582.138/0001-60
VIACAO SAO MATEUS LTDA00296903.515.534/0001-49
WLTOUR LTDA00705234.859.759/000

DECISÃO SUPAS Nº 1.157, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.262432/2022-63, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ARCO-IRIS FRETAMENTO LTDA00702915.186.457/0001-00
BASSANI TRANSPORTES E TURISMO LTDA00703047.621.711/0001-47
BRENO TURISMO E LOCAÇÕES LTDA ME31945624.554.675/0001-40
CALUMAS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00703108.517.608/0001-08
CIDO VAM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00703240.674.424/0001-56
DANILO JOSE DA COSTA & CIA LTDA00273507.679.958/0001-08
DS TURISMO LTDA.00703345.520.741/0001-31
EXCLUSIVE TURISMO LTDA00703420.008.857/0001-65
F D S DE ITAGUAI – TURISMO E FRETAMENTO – EIRELI00703538.527.059/0001-05
FAEL TURISMO E FRETAMENTO LTDA00703642.454.964/0001-50
FAST TRANSPORT TURISMO LTDA00703741.235.081/0001-96
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DECISÃO SUPAS Nº 1.158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.248147/2022-30, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha LOANDA (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo 09-0216-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 72:

I – de TERRA RICA (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP); e

II – de SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ (PR) e SÃO JOÃO DO CAIUÁ (PR) para PIRAPOZINHO (SP) e PRESIDENTE PRUDENTE (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.159, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.245089/2022-92, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha RESENDE (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0089-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de RESENDE (RJ) para ALÉM PARAÍBA (MG), na Licença Operacional – LOP de número 64.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.160, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.240206/2022-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – CARAZINHO (RS), via ITAPIRANGA, prefixo 09-0388-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:

I – de FOZ DO ICUAÇU (PR), SÃO MIGUEL DO ICUAÇU (PR), CAPANEMA (PR), PLANALTO (PR), PEROLA D’OESTE (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

II – de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), CORONEL BICACO (RS), SÃO MARTINHO (RS), BOA VISTA DO BURICA (RS), TRÊS DE MAIO (RS);

III – de MEDIANEIRA (PR), CÉU AZUL (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO (RS);

IV – de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES (PR) para MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

V – de PRANCHITA (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), PANAMBI (RS);

VI – de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (PR) para DESCANSO (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC);

VII – de BARRACÃO (PR) para DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC), IJUI (RS);

VIII – de IJUI (RS) para SÃO MIGUEL D’OESTE (SC);

IX – de DESCANSO (SC), IPORA DO OESTE (SC), ITAPIRANGA (SC), MONDAI (SC), RIQUEZA (SC) para IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), SÃO MARTINHO (RS), TRÊS DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS), GIRUA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUI (RS), PANAMBI (RS), CARAZINHO (RS);

X – de PANAMBI (RS) para DIONISIO CERQUEIRA (SC), CAIBI (SC).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de janeiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA


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