Gardênia tem pedidos para supressão de linhas atendidos pela ANTT

Agência homologou servicos semiurbanos para a empresa Expresso Paraguay.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 09/12, atendeu dois pedidos de supressão de linhas e paralisações de mercados feitos pela Expresso Gardênia, de Minas Gerais.

Na Decisão Supas nº 1.168, de 7 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Gardênia para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha BRAGANÇA PAULISTA (SP) – TOLEDO (MG), prefixo nº 08-0159-20.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de BRAGANÇA PAULISTA (SP) e PEDRA BELA (SP) para TOLEDO (MG), na Licença Operacional – LOP de número 70.

Na Decisão Supas nº 1.169, de 7 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Gardênia para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha BRAGANÇA PAULISTA (SP) – MUNHOZ (MG), prefixo nº 08-0160-20.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de BRAGANÇA PAULISTA (SP) e PEDRA BELA (SP) para MUNHOZ (MG), na Licença Operacional – LOP de número70.

Na Decisão Supas nº 1.166, de 7 de dezembro de 2022, a ANTT homologou a expedição de licença complementar para a empresa EXPRESO PARAGUAY S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Ciudad Del Este (PRY) – Foz do Iguaçu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.

O prazo de vigência da referida licença é até 16 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 08/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Na Decisão Supas nº 1.167, de 7 de dezembro de 2022, a ANTT homologou a expedição de licença complementar para a empresa EXPRESO PARAGUAY S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Conjunto Habitacional Itaipu (PRY) – Conjunto Habitacional Itaipu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.

O prazo de vigência da referida licença é até 16 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 09/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.166, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 29, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III, do art. 8º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licença complementar para a empresa EXPRESO PARAGUAY S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Ciudad Del Este (PRY) – Foz do Iguaçu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 16 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 08/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.167, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 29, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III, do art. 8º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licença complementar para a empresa EXPRESO PARAGUAY S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Conjunto Habitacional Itaipu (PRY) – Conjunto Habitacional Itaipu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 16 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 09/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.168, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 70; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.253652/2022-04, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GARDENIA LTDA., CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha BRAGANÇA PAULISTA (SP) – TOLEDO (MG), prefixo nº 08-0159-20.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BRAGANÇA PAULISTA (SP) e PEDRA BELA (SP) para TOLEDO (MG), na Licença Operacional – LOP de número 70.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.169, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão e paralisação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 70; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.253658/2022-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GARDENIA LTDA., CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha BRAGANÇA PAULISTA (SP) – MUNHOZ (MG), prefixo nº 08-0160-20.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BRAGANÇA PAULISTA (SP) e PEDRA BELA (SP) para MUNHOZ (MG), na Licença Operacional – LOP de número70.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 12 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA