Empresas Gontijo, Roderotas, Primar, Santa Cruz, Real Expresso, Consórcio Guanabara, Consórcio Federal, Brasil Sul, Ouro e Prata, Progresso, Expresso Guanabara, Cruzeiro, Tocantins e São Bento tem suas solicitações atendidas pela ANTT

Agência autorizou 38 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publciadas na edição desta terça-feira, 20/12, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Roderotas, Primar, Santa Cruz, Real Expresso, Consórcio Guanabara, Consórcio Federal, Brasil Sul, Ouro e Prata, Progresso, Expresso Guanabara, Cruzeiro, Tocantins e São Bento para a modificação de serviços.

Na Decisão Supas nº 1.175, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Viação União Santa Cruz para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – Suprimir a linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0110-00.

II – Implantar a linha GARIBALDI (RS) – BALNEARIO CAMBORIU (SC), prefixo 10- 0172-60, com as seguintes seções:

a) de CAXIAS DO SUL (RS), BENTO GONCALVES e FARROUPILHA (RS) para ARARANGUA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC) e TUBARAO (SC);

b) de GARIBALDI (RS) para ARARANGUA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC) e TUBARAO (SC).

III – Implantar o Terminal Rodoviário de Palhoça (SC), o Terminal Rodoviário de São José (SC) e o Terminal Rodoviário de Biguaçu (SC), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros, na linha GARIBALDI (RS) – BALNEARIO CAMBORIU (SC), prefixo 10-0172-60.

Na Decisão Supas nº 1.176, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de UBERABA (MG) para SANTO ANDRÉ (SP), na linha GOIANIA (GO) – SANTOS (SP), via Itumbiara, prefixo 12-0665-00.

Na Decisão Supas nº 1.177, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ITUMBIARA (GO) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0702-60, com as seguintes seções:

I – de CAMPINAS (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);

II – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), RESENDE (RJ), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e

IV – de RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Na Decisão Supas nº 1.178, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – IBOTIRAMA (BA), via Correntina (BA), prefixo 12-0419-00:

I – de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA), IBOTIRAMA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA);

II – de ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO) para SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA);

III – de BRASILIA (DF) para ANÁPOLIS (GO), BOM JESUS DA LAPA (BA), GOIÂNIA (GO) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA);

IV – de FORMOSA (GO) para: IBOTIRAMA (BA); e

V – de POSSE (GO) para CORRENTINA (BA), IBOTIRAMA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA).

Na Decisão Supas nº 1.179, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SANTOS (SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-0359-00, com as seguintes seções:

I – de AGUA BRANCA (PI), AMARANTE (PI), BOM JESUS (PI), CAMPO MAIOR (PI), CAPITAO DE CAMPOS (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), PIRIPIRI (PI), CANTO DO BURITI (PI) e SAO DESIDERIO (BA) para BRASÍLIA (DF);

II – de ALTOS (PI) para FORTALEZA (CE) e BRASILIA (DF);

III – de CAMPINAS (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI) e GILBUES (PI);

IV – de CAMPO MAIOR (PI) para FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE) e TIANGUA (CE);

V – de COLONIA DO GURGUEIA (PI) para SANTOS (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);

VI – de CRISTINO CASTRO (PI), ELISEU MARTINS (PI), GILBUES (PI), ITAUEIRA (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), TIANGUA (CE) para BRASILIA (DF) e SANTOS (SP);

VII – de FLORIANO (PI) para BRASILIA (DF), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e SANTOS (SP);

VIII – de FORTALEZA (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASILIA (DF), CAPITAO DE CAMPOS (PI), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e SÃO PAULO (SP);

IX – de OSASCO (SP) para CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), PIRIPIRI (PI), SOBRAL (CE), TERESINA (PI) e TIANGUA (CE);

X – de PIRIPIRI (PI) para CAMPINAS (SP), FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE), TIANGUA (CE) e UBERABA (MG);

XI – de REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI) para BRASILIA (DF), SANTOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XII – de RIBEIRÃO PRETO (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), GILBUES (PI), PIRIPIRI (PI) e TERESINA (PI);

XIII – de SANTOS (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), CORRENTE (PI) e SOBRAL (CE);

XIV – de SÃO PAULO (SP) para BOM JESUS (PI), CAMPO MAIOR (PI), CANTO DO BURITI (PI), CORRENTE (PI), CRISTINO CASTRO (PI), ELISEU MARTINS (PI), FLORIANO (PI), GILBUES (PI), ITAUEIRA (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), PIRIPIRI (PI) e TERESINA (PI);

XV – de SOBRAL (CE) para BRASILIA (DF), CORRENTE (PI) e SÃO PAULO (SP);

XVI – de TERESINA (PI) para BRASILIA (DF), CAMPINAS (SP), FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE), TIANGUA (CE) e UBERABA (MG); e

XVII – de UBERABA (MG) para CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI) e GILBUES (PI).

Na Decisão Supas nº 1.180, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0513-00, e MARINGÁ (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 09-0203-00, no trecho de MARINGÁ (PR) para FLORIANÓPOLIS (SC).

Na Decisão Supas nº 1.181, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de SÃO PAULO (SP) para ITABIRA (MG), na linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), via ÁGUA BOA, prefixo 08-0225-00.

Na Decisão Supas nº 1.182, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MACEIÓ (AL) – GARANHUNS (PE), prefixo 20-0032-00.

Na Decisão Supas nº 1.183, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Tocantins Transportes e Turismo para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha IMPERATRIZ (MA) – ARAGUAÍNA (TO), prefixo nº 15-0068-60; e

II – implantar a linha IMPERATRIZ (MA) – ARAGUAÍNA (TO), prefixo nº 15-0068- 00, com as seguintes seções:

a) de IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPOLIS (TO); e

b) de PORTO FRANCO (MA) e ESTREITO (MA) para AGUIARNOPOLIS (TO) e ARAGUAÍNA (TO).

Na Decisão Supas nº 1.184, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Rodoviário São Bento para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – ARAGUARI (MG), prefixo nº 08-0213-00; e

II – implantar a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – ARAGUARI (MG), prefixo nº 08- 0213-60, com as seções de RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO JOAQUIM (SP) e IGARAPAVA (SP) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG).

A ANTT autorizou as 38 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões 1.185, 1.186 e 1.187, de 19 de dezembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 1.188, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro para modificar a prestação do serviço com a supressão das linhas ARAPIRACA (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20-0001-00, PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20-0002-00, e SANTANA DO IPANEMA (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20- 0005-00.

Na Decisão Supas nº 1.189, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – SANTARÉM (PA), prefixo nº 11-0083-00.

Na Decisão Supas nº 1.190, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de NOVA ERECHIM (SC) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0180-00.

Na Decisão Supas nº 1.191, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 08-0202-60.

Na Decisão Supas nº 1.192, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSE DO RIO PRETO (SP), prefixo 12-0076-00.

Na Decisão Supas nº 1.193, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA(CE) – ARACAJU(SE) , prefixo 03-0054-00.

Na Decisão Supas nº 1.195, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – CAJAZEIRAS (PB), prefixo 12-0039-00.

Na Decisão Supas nº 1.196, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA (CE) – CARUARU (PE), prefixo 03-0026-00.

Na Decisão Supas nº 1.197, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Primar Navegações e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ANGRA DOS REIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0233-30, com a seção de ANGRA DOS REIS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Na Decisão Supas nº 1.198, de 19 de dezembro de 2022, atendeu o pedido da Primar Navegações e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SOROCABA (SP) – ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 08-0360-30, com as seguintes seções:

I – de SOROCABA (SP) para PARATI (RJ); e

II – de SÃO PAULO (SP) e UBATUBA (SP) para PARATI (RJ) e ANGRA DOS REIS (RJ).

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 1.175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 99; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.251683/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – Suprimir a linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0110-00.

II – Implantar a linha GARIBALDI (RS) – BALNEARIO CAMBORIU (SC), prefixo 10- 0172-60, com as seguintes seções:

a) de CAXIAS DO SUL (RS), BENTO GONCALVES e FARROUPILHA (RS) para ARARANGUA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC) e TUBARAO (SC);

b) de GARIBALDI (RS) para ARARANGUA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC) e TUBARAO (SC).

III – Implantar o Terminal Rodoviário de Palhoça (SC), o Terminal Rodoviário de São José (SC) e o Terminal Rodoviário de Biguaçu (SC), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros, na linha GARIBALDI (RS) – BALNEARIO CAMBORIU (SC), prefixo 10-0172-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.274099/2022-35, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de UBERABA (MG) para SANTO ANDRÉ (SP), na linha GOIANIA (GO) – SANTOS (SP), via Itumbiara, prefixo 12-0665-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.274977/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ITUMBIARA (GO) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0702-60, com as seguintes seções:

I – de CAMPINAS (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);

II – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), RESENDE (RJ), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e

IV – de RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.273481/2022-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – IBOTIRAMA (BA), via Correntina (BA), prefixo 12-0419-00:

I – de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA), IBOTIRAMA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA);

II – de ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO) para SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA);

III – de BRASILIA (DF) para ANÁPOLIS (GO), BOM JESUS DA LAPA (BA), GOIÂNIA (GO) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA);

IV – de FORMOSA (GO) para: IBOTIRAMA (BA); e

V – de POSSE (GO) para CORRENTINA (BA), IBOTIRAMA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.253593/2022-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SANTOS (SP) – FORTALEZA (CE), prefixo 08-0359-00, com as seguintes seções:

I – de AGUA BRANCA (PI), AMARANTE (PI), BOM JESUS (PI), CAMPO MAIOR (PI), CAPITAO DE CAMPOS (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), PIRIPIRI (PI), CANTO DO BURITI (PI) e SAO DESIDERIO (BA) para BRASÍLIA (DF);

II – de ALTOS (PI) para FORTALEZA (CE) e BRASILIA (DF);

III – de CAMPINAS (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI) e GILBUES (PI);

IV – de CAMPO MAIOR (PI) para FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE) e TIANGUA (CE);

V – de COLONIA DO GURGUEIA (PI) para SANTOS (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);

VI – de CRISTINO CASTRO (PI), ELISEU MARTINS (PI), GILBUES (PI), ITAUEIRA (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), TIANGUA (CE) para BRASILIA (DF) e SANTOS (SP);

VII – de FLORIANO (PI) para BRASILIA (DF), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e SANTOS (SP);

VIII – de FORTALEZA (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASILIA (DF), CAPITAO DE CAMPOS (PI), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e SÃO PAULO (SP);

IX – de OSASCO (SP) para CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), PIRIPIRI (PI), SOBRAL (CE), TERESINA (PI) e TIANGUA (CE);

X – de PIRIPIRI (PI) para CAMPINAS (SP), FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE), TIANGUA (CE) e UBERABA (MG);

XI – de REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI) para BRASILIA (DF), SANTOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XII – de RIBEIRÃO PRETO (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), GILBUES (PI), PIRIPIRI (PI) e TERESINA (PI);

XIII – de SANTOS (SP) para BOM JESUS (PI), CANTO DO BURITI (PI), CORRENTE (PI) e SOBRAL (CE);

XIV – de SÃO PAULO (SP) para BOM JESUS (PI), CAMPO MAIOR (PI), CANTO DO BURITI (PI), CORRENTE (PI), CRISTINO CASTRO (PI), ELISEU MARTINS (PI), FLORIANO (PI), GILBUES (PI), ITAUEIRA (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), PIRIPIRI (PI) e TERESINA (PI);

XV – de SOBRAL (CE) para BRASILIA (DF), CORRENTE (PI) e SÃO PAULO (SP);

XVI – de TERESINA (PI) para BRASILIA (DF), CAMPINAS (SP), FORTALEZA (CE), SANTOS (SP), SOBRAL (CE), TIANGUA (CE) e UBERABA (MG); e

XVII – de UBERABA (MG) para CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI) e GILBUES (PI).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.271384/2022-02, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0513-00, e MARINGÁ (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 09-0203-00, no trecho de MARINGÁ (PR) para FLORIANÓPOLIS (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.279388/2022-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de SÃO PAULO (SP) para ITABIRA (MG), na linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), via ÁGUA BOA, prefixo 08-0225-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.273286/2022-00, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MACEIÓ (AL) – GARANHUNS (PE), prefixo 20-0032-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 102; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.272454/2022-31, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha IMPERATRIZ (MA) – ARAGUAÍNA (TO), prefixo nº 15-0068-60; e

II – implantar a linha IMPERATRIZ (MA) – ARAGUAÍNA (TO), prefixo nº 15-0068- 00, com as seguintes seções:

a) de IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPOLIS (TO); e

b) de PORTO FRANCO (MA) e ESTREITO (MA) para AGUIARNOPOLIS (TO) e ARAGUAÍNA (TO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.184, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 133; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282865/2022-35, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 17.063.703/0001-61, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – ARAGUARI (MG), prefixo nº 08-0213-00; e

II – implantar a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – ARAGUARI (MG), prefixo nº 08- 0213-60, com as seções de RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO JOAQUIM (SP) e IGARAPAVA (SP) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.282934/2022-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
J H LOCADORA LTDA00712914.549.357/0001-38
JALES TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00713032.144.462/0001-79
JOSE MIGUEL ANAIA GOMES – EIRELI41984224.265.210/0001-70
KERSUL TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA – ME00025515.562.282/0001-98
LEMES TRANSPORTE E TURISMO LTDA00713125.087.880/0001-06
TERRAS DO OESTE TURISMO LTDA00713248.249.244/0001-39
TRANSPORTE PEDROSO EIRELI00328220.226.325/0001-02
TRANSPORTES GRAPSKI LTDA00252710.579.703/0001-70
VIACAO DANIEL TUR LTDA00713343.402.580/0001-56

DECISÃO SUPAS Nº 1.186, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.278420/2022-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
LUCINEIA CRISTINA MORENO SILVA EIRELI00092911.600.893/0001-22
MADU TURISMO E TRANSPORTE LTDA00711328.200.929/0001-83
MARCOS AURELIO BARBOSA DOS SANTOSTRANSPORTES LTDA00711448.180.774/0001-78
MATRIX -VIAGENS, TURISMO, RECEPTIVO E ESCOLAR LTDA00711548.751.836/0001-54
MUNDO TURISMO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA00711648.368.159/0001-90
PMW TURISMO LTDA00711748.033.920/0001-32
RRP TURISMO E EXCURSOES LTDA.00711837.528.690/0001-66
SCARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00711903.129.953/0001-42
SOLANGE TEREZINHA FURLANETTO & CIA LTDA00712024.885.125/0001-04
TOP X TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00303436.454.726/0001-41
TRANSFARIA TRANSPORTES RENT A CAR LTDA00116007.547.808/0001-32
TRANSPORTES ART LTDA00307506.369.699/0001-48
TRANSPORTES DA LUZ LTDA00712111.175.731/0001-94
VAIRESTUR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00712222.715.523/0001-57

DECISÃO SUPAS Nº 1.187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.278403/2022-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AUTO VIACAO ANDRADAS LTDA31990325.109.972/0001-40
BENCKE E NEUMANN LTDA00710112.056.410/0001-33
C MARQUE TUR LTDA00310532.266.247/0001-40
CIM TRANSPORTES EIRELI00710241.352.853/0001-70
FELICIDADE LOCACAO E TURISMO LTDA00710347.662.031/0001-71
GERALDO NATALICIOTURISMO E VIAGENS LTDA00710448.742.999/0001-70
GT TURISMO BARRAL LTDA00710526.335.098/0001-21
GUEDES VIAGENS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00710644.977.799/0001-46
J C D SANTOS LTDA00710702.535.076/0001-47
JC TRANSPORTE E TURISMO LTDA00710839.477.761/0001-74
KIT LOCADORA DE VEICULOS LTDA00710913.668.524/0001-05
L. G. GOLLO TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSGEIRO LTDA – ME42852909.327.416/0001-93
LEO TUR TRANSPORTES LTDA00711040.870.311/0001-26
LIDER VAN DE VOLTA REDONDA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI00308504.480.944/0001-64
LMB TURISMO LTDA00711147.878.737/0001-75
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DECISÃO SUPAS Nº 1.188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.273328/2022-02, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação do serviço com a supressão das linhas ARAPIRACA (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20-0001-00, PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20-0002-00, e SANTANA DO IPANEMA (AL) – RECIFE (PE), prefixo nº 20- 0005-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.274101/2022-76, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – SANTARÉM (PA), prefixo nº 11-0083-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.190, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.281886/2022-33, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de NOVA ERECHIM (SC) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0180-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.191, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284274/2022-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 08-0202-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282821/2022-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSE DO RIO PRETO (SP), prefixo 12-0076-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.193, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282221/2022-47, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA(CE) – ARACAJU(SE) , prefixo 03-0054-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282209/2022-32, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – CAJAZEIRAS (PB), prefixo 12-0039-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Imagem do WhatsApp de 2022 12 19 as 18.34.47

DECISÃO SUPAS Nº 1.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.279703/2022-10, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha JOÃO PESSOA (PB) – GOIÂNIA (GO), prefixo 13-0044-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282529/2022-92, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA (CE) – CARUARU (PE), prefixo 03-0026-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.197, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 197; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.262343/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ANGRA DOS REIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0233-30, com a seção de ANGRA DOS REIS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 197; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.259789/2022-64, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SOROCABA (SP) – ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 08-0360-30, com as seguintes seções:

I – de SOROCABA (SP) para PARATI (RJ); e

II – de SÃO PAULO (SP) e UBATUBA (SP) para PARATI (RJ) e ANGRA DOS REIS (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA