A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. por meio da Decisão Supas n° 7, de 6 de janeiro de 2023, publicada na edição desta terça-feira, 10/01, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido e concede às empresas Jumbo Turismo e Via Aracaju Transporte de Passageiros e Turismo, o Termo de Autorização dos Serviços Regulares – TAR, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira a Decisão.
DECISÃO SUPAS Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.297983/2022-48, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas do Anexo, o Termo de Autorização dos Serviços Regulares – TAR, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | CNPJ | TAR |
JUMBO TURISMO LTDA | 43.872.274/0001-83 | 0455 |
VIA ARACAJU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA | 10.810.534/0001-37 | 0456 |
Imagem: Divulgação Comil