ANTT atende solicitações da Salutaris e da Catarinense

Agência nega pedidos das empresas Gontijo e Rode Rotas.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 03/02, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Viação Salutaris e Turismo e Auto Viação Catarinense, além de negar pedidos da Rotas Viação do Triângulo e Empresa Gontijo de Transportes.

Na Decisão Supas n° 48, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Salutaris e Turismo (Águia Branca) para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0001-00 e TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0002-41, no trecho de TERESÓPOLIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Na mesma Decisão, a agência ressalta que deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença, nos termos do art. 24 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na Decisão Supas n° 51, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FOZ DO IGUAÇU(PR) – NITERÓI (RJ), prefixo 09-0556-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);

II – de BARRA MANSA (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);

III – de CAMPO MOURÃO (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CASCAVEL (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

V – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e TAUBATÉ (SP);

VI – de LONDRINA (PR) para NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

VII – de MARINGÁ (PR) para SÃO PAULO (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

VIII – de MEDIANEIRA (PR) para APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

IX – de NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP);

X – de PIRACICABA (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);

XI – de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);

XII – de RIO DE JANEIRO (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

XIII – de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);

XIV – de SÃO PAULO (SP) para FOZ DO IGUAÇU (PR);

XV – de TAUBATÉ (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR); e

XVI – de UBIRATÃ (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 47, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Rotas Viação do Triângulo (Rode Rotas) para para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CAMPO GRANDE (MS).

Na Decisão Supas n° 49, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MOSSORO (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e QUIXADA (CE) – SÃO PAULO SP), prefixo nº 03-0020-00.

A ANTT autorizou as 60 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 61, 62 e 63, todas de 2 de fevereiro de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 47, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011363/2023-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CAMPO GRANDE (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.023292/2023-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0001-00 e TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0002-41, no trecho de TERESÓPOLIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença, nos termos do art. 24 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 49, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011064/2023-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MOSSORO (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e QUIXADA (CE) – SÃO PAULO SP), prefixo nº 03-0020-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.006535/2023-26, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FOZ DO IGUAÇU(PR) – NITERÓI (RJ), prefixo 09-0556-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);

II – de BARRA MANSA (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);

III – de CAMPO MOURÃO (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CASCAVEL (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

V – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e TAUBATÉ (SP);

VI – de LONDRINA (PR) para NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

VII – de MARINGÁ (PR) para SÃO PAULO (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

VIII – de MEDIANEIRA (PR) para APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

IX – de NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP);

X – de PIRACICABA (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);

XI – de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);

XII – de RIO DE JANEIRO (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);

XIII – de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);

XIV – de SÃO PAULO (SP) para FOZ DO IGUAÇU (PR);

XV – de TAUBATÉ (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR); e

XVI – de UBIRATÃ (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022592/2023-52, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
AGL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00721601.884.637/0001-50
ANGEL FLY TRANSPORTES LTDA00721746.401.328/0001-10
B C ROSA TRANSPORTE TURISMO LTDA00721812.425.160/0001-61
BIRA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI52989423.643.475/0001-00
BORTOLIN VIAGENS E TURISMO LTDA00243704.339.178/0001-12
BRAGE VIAGENS E TURISMO LTDA.00721905.551.580/0001-29
C B MARTINS LTDA00722010.677.584/0001-98
C&A TURISMO LTDA00722148.999.934/0001-05
CASTRO DAMASCENO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA00722242.227.016/0001-81
CESAR PEREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00350234.905.906/0001-77
CLAFER TUR – TURISMO, LOCACOES E FRETAMENTO LTDA00722348.905.907/0001-26
COAG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00354120.033.469/0001-34
COOPERTRANSGUA- COOPERATIVA DE LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE GUAJARA-AM00722448.700.365/0001-55
DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00722548.843.337/0001-97
ECR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA00722646.759.860/0001-04
ELAISA DE OLIVEIRA FERNANDES & CIA LTDA00306434.916.228/0001-48
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO SA EBEC00722717.162.280/0001-37
EMPRESA DE TRANSPORTES SLONGO TUR LTDA – ME43780611.463.579/0001-45

DECISÃO SUPAS Nº 62, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022613/2023-30, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
F&E TURISMO EIRELI00062119.825.565/0001-36
G&A TURISMO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA00722827.169.833/0001-37
G&G TRANSPORTES E TURISMO LTDA00722948.193.010/0001-17
GF TRANSPORTADORA LTDA00723044.224.605/0001-31
GLAUCIA LEITE COSTA LTDA00723143.632.999/0001-02
HEFZIBA LOCADORA DE VEICULOS & TRANSPORTES EIRELI00723211.415.613/0001-06
IWG LOCADORA DE VEICULOS LTDA35028120.718.405/0001-77
J. L. S. BERNARDES & CIA LTDA00300014.750.817/0001-91
JAIME TUR LTDA00723397.397.046/0001-28
JOSE FRANCISCO DA COSTA EIRELI – ME35060318.183.435/0001-84
KARI TRANSPORTES LTDA – ME41790003.050.109/0001-21
L JAHN TRANSPORTES LTDA00258376.887.603/0001-19
LIMA TURISMO LTDA00723432.566.780/0001-28
M JUNIOR DOS SANTOS TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA00723548.895.554/0001-20
M P TRANSPORTE E TURISMO LTDA00723622.995.500/0001-43
M.K TRANSPORTES E TURISMO LTDA00723730.485.389/0001-73
MARTINS VANS EIRELI – ME31039611.870.032/0001-64
META TURISMO LTDA00723845.900.125/0001-06
PERCITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA41151513.735.400/0001-97

DECISÃO SUPAS Nº 63, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022639/2023-88, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
R MACEDO TRANSPORTES LTDA00723903.841.141/0001-25
R RIVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA00338908.986.760/0001-21
RAPIDO STYLO TURISMO EIRELI00339123.933.059/0001-38
RIOSUDESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00323215.782.985/0001-21
RONALDO VIVAN TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00211921.820.506/0001-17
ROOSTER TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00210230.246.765/0001-77
SELUCCI & CARVALHO TRANSPORTE LTDA00724012.863.078/0001-19
SM TUR TRANSPORTES LTDA00724128.705.726/0001-49
SOBRAL TURISMO LTDA.43466504.648.230/0001-12
STAR RIO LOCADORA TURISMO E FRETAMENTO LTDA00724218.426.318/0001-02
T. A. RANGEL TRANSPORTES LTDA00724337.068.713/0001-05
TRANSGUARA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA00328102.668.680/0001-41
TRANSLAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA00295905.194.232/0001-41
TRANSPORTES ANDREIS LTDA42994810.548.672/0001-90
TRANSPORTES RIVAROLA LTDA00724423.343.456/0001-50
TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA24862404.822.316/0001-10
TRANSTUR GS&F LTDA00724521.554.901/0001-03
TRAVIELL VIAGENS LTDA00724639.656.170/0001-64
TRIP TURISMO LTDA00724749.020.262/0001-07
VAZ RIBEIRO TRANSPORTES LTDA – ME00347013.207.213/0001-30
VIACAO BARONESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00724848.587.254/0001-84
VIACAO CAETITEENSE LTDA00261727.218.165/0001-90
VINICIUS WERNER & CIA LTDA00302020.668.256/0001-89
YSA VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00724933.176.102/0001-11