ANTT nega pedido de operação simultânea de linhas da Progresso

Agência revogou Portaria que suspendeu linhas da Transpiauí.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 103, de 22 de fevereiro de 2023, publicada na edição desta sexta-feira, 24/02, do Diário Oficial da União, negou o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea da linha interestadual SALVADOR (BA) – JOÃO PESSOA (PB), prefixos 05-0009-00, 05- 0009-41 e 05-0009-61, com os serviços intermunicipais de REFICE (PE) para GARANHUNS (PE) e PALMARES (PE).

A agência autorizou as nove empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 110, de 23 de fevereiro de 2023,para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Também publicada na edição do DOU desta sexta-feira, na Portaria n° 30, de 23 de fevereiro de 2023, a ANTT revogou a Portaria SUFIS nº 15, de 2 de fevereiro de 2023, que aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Viação Transpiauí São Raimundense, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO SUPAS Nº 103, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040587/2023- 21, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea da linha interestadual SALVADOR (BA) – JOÃO PESSOA (PB), prefixos 05-0009-00, 05- 0009-41 e 05-0009-61, com os serviços intermunicipais de REFICE (PE) para GARANHUNS (PE) e PALMARES (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 110, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.042716/2023-16, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
EJA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00730747.251.001/0001-72
GUERREIRO AGENCIA DE VIAGENS LTDA35970513.737.431/0001-87
JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO LTDA00730875.755.785/0001-01
JP TRANSPORTES TUR LTDA00730933.299.109/0001-20
JUCETUR TURISMO LTDA00731097.530.979/0001-41
MAXSUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00356534.840.450/0001-04
MICKEY VIAGENS LTDA00731135.728.022/0001-57
TRANS D P M LTDA41081603.537.597/0001-04
TRANSPORTES – TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI00366505.024.274/0001-34

PORTARIA Nº 30, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos processos 50500.198491/2022-71 e 50500.045649/2023-91, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria SUFIS nº 15, de 2 de fevereiro de 2023, que aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, CNPJ nº 06.773.063/0001-67, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Art. 2º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS, para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS