ANTT autoriza 13 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário em regime de fretamento

Autorizações foram publicadas na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 134, de 10 de março de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 13/03, do Diário Oficial da União, autorizou as 13 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Veja a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 134, DE 10 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.057839/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A NUNES DE ARAUJO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA00736731.373.809/0001-92
AMERICA VAN LTDA00736834.108.454/0001-00
BRAGA TURISMO SJDR LTDA00736948.764.409/0001-00
CLODOALDO LIRA DA CRUZ TRANSPORTES LTDA00737026.426.612/0001-34
CVTUR – SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA00367135.554.198/0001-30
FERLAR TRANSPORTADORA LTDA00737117.524.692/0001-70
L ALVES DONATAO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00737248.818.958/0001-10
L M TURISMO TRANSPORTE E LOCADORA LTDA00737311.700.998/0001-53
M MARCAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00131906.194.173/0001-74
MARLEI SILVA PEREIRA LTDA00372531.791.792/0001-93
NIPPON VANS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.00737422.496.612/0001-50
PISOM TOUR TRANSPORTE LTDA00365526.107.707/0001-95
SETURILHA VIAGENS FRETAMENTO E TURISMO LTDA00295226.328.296/0001-68