ANTT autoriza inclusão de mercados das empresas Adamantina e Trans-Turismo 2000

Agência autorizou 11 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 29/03, do Diário Oficial da União, autorizou o pedido de inclusão de mercados, atendendo o pedidos das empresas Expresso Adamantina e Trans-Turismo 2000.

Na Decisão Supas n° 180, de 28 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Trans-Turismo 2000 para emissão da Licença Operacional – LOP de nº 226 com a inclusão do mercado SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) – SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 181, de 28 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Adamantina para a inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença Operacional – LOP de nº 160:

I – de GOIANIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para UBERLANDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

II – de UBERLANDIA (MG) e UBERABA (MG) para RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

III – de RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

IV – de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS); e

V – de JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC) e CRISCIUMA (SC) para PORTO ALEGRE (RS).

A agência conheceu os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., VIAÇÃO COMETA S/A, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, EXPRESSO TRANSPEN LTDA., EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., para, no mérito, negar-lhes provimento.

A ANTT autorizou as 11 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 182, de 28 de março de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 28 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1012861-49.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00424.064747/2022-29, e considerando o que consta no processo nº 50500.090885/2021-09, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TRANS-TURISMO 2000 LTDA. – ME, CNPJ nº 02.514.912/0001-07, para emissão da Licença Operacional – LOP de nº 226 com a inclusão do mercado SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) – SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.217249/2022-95, e considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020-84, decide:

Art. 1º Revogar a Portaria SUPAS nº 257, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2021, que indeferiu o pedido de mercados nº 50500.005789/2020-84, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença Operacional – LOP de nº 160:

I – de GOIANIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para UBERLANDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

II – de UBERLANDIA (MG) e UBERABA (MG) para RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

III – de RIBEIRAO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS);

IV – de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC), CRISCIUMA (SC) e PORTO ALEGRE (RS); e

V – de JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARAO (SC) e CRISCIUMA (SC) para PORTO ALEGRE (RS).

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61, EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 182, DE 28 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.065772/2023-29, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AIBELTUR TRANSPORTES EIRELI00396518.413.741/0001-60
ALTM ENTRETENIMENTOS & TURISMO LTDA00738445.179.688/0001-57
ANIELA TURISMO E FRETAMENTO EIRELI00380235.621.016/0001-04
AR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00738549.544.311/0001-00
CAROLINI GUIEL LTDA00214132.079.425/0001-24
CP TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA00738629.310.045/0001-44
D. BINI TRANSPORTES RODOVIARIOS – EIRELI00224524.443.536/0001-40
DIEGO & DIOGO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA00738726.495.528/0001-72
EUCLIMAR ISMAEL LTDA00738817.617.100/0001-64
EXPRESSO VETOR NORTE LTDA00738919.223.967/0001-60
GILVAN GOMES SILVA EIRELI00355435.045.811/0001-93