A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 26/05, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Gontijo, Real Expresso, Consórcio Federal, Princesa do Norte, Águia Branca, Progresso, Planalto e Itamarati.
Na Decisão Supas n° 291, de 23 de maio de 2023, a ANTT negou o pedido da Reunidas Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO BORJA (RS).
Na Decisão Supas n° 292, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-055-60, com as seguintes seções:
I – de PATOS (PB), TEIXEIRA (PB) para SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE) e GARANHUNS (PE);
II – de LAJEDO (PE), CÍCERO DANTAS (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA) para SÃO PAULO (SP);
III – de GARANHUNS (PE) para FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de PAULO AFONSO (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA), GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VI – de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 293, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASILIA (DF) – SAO PAULO (SP), prefixo 12-0725-60, com a seção de BRASILIA (DF) para CAMPINAS (SP).
Na Decisão Supas n° 294, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de FORMOSA (GO) para RIACHÃO DAS NEVES (BA) e SANTA RITA DE CASSIA (BA), na linha BRASÍLIA (DF) – SANTA RITA DE CASSIA (BA), prefixo nº 12-0228-00.
Na Decisão Supas n° 295, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GOIÂNIA (GO) e ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), na linha GOIÂNIA (GO) – LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) via DIVINÓPOLIS DE GOIÁS (GO), prefixo 12-0524-00.
Na Decisão Supas n° 296, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Princesa do Norte para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – FLORIANÓPOLIS (SC), via ARAÇATUBA (SP), prefixo 19-0125-00, com as seguintes seções:
I – de ANDRADINA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
II – de ARAÇATUBA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);
III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC) para SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
IV – de CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) para ARAÇATUBA (SP), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);
V – de LINS (SP) e MARÍLIA (SP) para JOINVILLE (SC);
VI – de JAGUARIAÍVA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SC), MARÍLIA (SP) e OURINHOS (SP);
VII – de OURINHOS (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR); e
VIII – de TRÊS LAGOAS (MS) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), MARÍLIA (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (SP) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).
Na Decisão Supas n° 297, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Águia Branca para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha VITÓRIA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 17-0128-30, com as seguintes seções:
I – de VITÓRIA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);
II – de VILA VELHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);
III – de ICONHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ) e SÃO PAULO (SP); e
IV – de RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 298, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – TAGUATINGA (TO), prefixo 12-0728-60, com as seguintes seções:
I – de BRASÍLIA (DF) para SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO), MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO), CAMPOS BELOS (GO), ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO) e AURORA DO TOCANTINS (TO);
II – de SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO) e MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO) para ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO); e
III – de CAMPOS BELOS (GO) para NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO).
Na Decisão Supas n° 299, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASILIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), na linha GOIANIA (GO) – BARREIRAS (BA), prefixo 12-0471-60.
Na Decisão Supas n° 300, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA), na linha RIO VERDE (GO) – BOM JESUS DA LAPA (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo 12- 0473-00.
Na Decisão Supas n° 301, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Progresso e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de COMENDADOR LEVY GASPARIAN (RJ) para JUIZ DE FORA (MG), na linha VASSOURAS (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo nº 07-0237-00.
A ANTT autorizou as 38 empresas relacionadas nos Anexo das Decisões Supas n° 302, 303 e 304, todas de 24 de maio de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 305, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ERECHIM(RS) – SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10- 0041-00:
I – de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e
II – de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 305, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 291, DE 23 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 16; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.124173/2023-54, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO BORJA (RS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 23 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.131837/2023-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-055-60, com as seguintes seções:
I – de PATOS (PB), TEIXEIRA (PB) para SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE) e GARANHUNS (PE);
II – de LAJEDO (PE), CÍCERO DANTAS (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA) para SÃO PAULO (SP);
III – de GARANHUNS (PE) para FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de PAULO AFONSO (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA), GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VI – de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 293, DE 23 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.116472/2023-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASILIA (DF) – SAO PAULO (SP), prefixo 12-0725-60, com a seção de BRASILIA (DF) para CAMPINAS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 294, DE 23 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128254/2023-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de FORMOSA (GO) para RIACHÃO DAS NEVES (BA) e SANTA RITA DE CASSIA (BA), na linha BRASÍLIA (DF) – SANTA RITA DE CASSIA (BA), prefixo nº 12-0228-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 295, DE 23 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128207/2023-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GOIÂNIA (GO) e ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), na linha GOIÂNIA (GO) – LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) via DIVINÓPOLIS DE GOIÁS (GO), prefixo 12-0524-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.130281/2023- 66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – FLORIANÓPOLIS (SC), via ARAÇATUBA (SP), prefixo 19-0125-00, com as seguintes seções:
I – de ANDRADINA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
II – de ARAÇATUBA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);
III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC) para SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);
IV – de CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) para ARAÇATUBA (SP), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);
V – de LINS (SP) e MARÍLIA (SP) para JOINVILLE (SC);
VI – de JAGUARIAÍVA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SC), MARÍLIA (SP) e OURINHOS (SP);
VII – de OURINHOS (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR); e
VIII – de TRÊS LAGOAS (MS) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), MARÍLIA (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (SP) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.133006/2023- 02, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001- 09, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha VITÓRIA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 17-0128-30, com as seguintes seções:
I – de VITÓRIA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);
II – de VILA VELHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);
III – de ICONHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ) e SÃO PAULO (SP); e
IV – de RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.126234/2023- 18, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – TAGUATINGA (TO), prefixo 12-0728-60, com as seguintes seções:
I – de BRASÍLIA (DF) para SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO), MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO), CAMPOS BELOS (GO), ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO) e AURORA DO TOCANTINS (TO);
II – de SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO) e MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO) para ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO); e
III – de CAMPOS BELOS (GO) para NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 299, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128242/2023- 07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASILIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), na linha GOIANIA (GO) – BARREIRAS (BA), prefixo 12-0471-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 300, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128229/2023-40, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA), na linha RIO VERDE (GO) – BOM JESUS DA LAPA (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo 12- 0473-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 301, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134638/2023- 85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de COMENDADOR LEVY GASPARIAN (RJ) para JUIZ DE FORA (MG), na linha VASSOURAS (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo nº 07-0237-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 302, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131755/2023-97, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
NEW BUS FRETAMENTO LTDA | 007606 | 10.927.535/0001-66 |
PAI & FILHOS VIAGENS E TURISMOS LTDA | 007607 | 06.216.784/0001-76 |
RIBEIROTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA | 003487 | 18.188.772/0001-64 |
RODIGUERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007608 | 21.932.996/0001-43 |
ROGERIO BARBOSA PIRES TURISMO LTDA | 007609 | 21.648.075/0001-53 |
ROTOTUR TURISMO LTDA | 003189 | 29.609.499/0001-10 |
SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA | 007610 | 38.046.561/0001-02 |
TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007611 | 27.838.668/0001-69 |
TRANSPAULO, ESCOLAR, EVENTOS E TURISMO LTDA | 007612 | 49.797.033/0001-01 |
TRANSPORTES E LOCACAO REALL LTDA | 007613 | 47.360.879/0001-46 |
TRANSPORTES,EXCURSOES E TURISMO KNEIPP E HILSINGER LTDA. | 007614 | 47.927.593/0001-08 |
TURISMO SAO GABRIEL DA PAZ LTDA | 007615 | 08.715.134/0001-09 |
VAN 24HS TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 001714 | 13.312.206/0001-07 |
DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131579/2023-93, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ARBAITUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 002220 | 31.904.749/0001-97 |
BARBOSA DA SILVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA | 007589 | 47.545.197/0001-08 |
BARRETOUR TURISMO LTDA | 007590 | 19.794.815/0001-18 |
BLACKLINE EXECUTIVE E TRANSPORTE LTDA | 001615 | 22.164.401/0001-10 |
CASSOLA TURISMO LTDA | 007591 | 46.181.198/0001-58 |
COMERCIO E TRANSPORTES CRISTAL LTDA | 001292 | 10.421.263/0001-28 |
DUNASTUR LTDA | 007592 | 40.548.150/0001-59 |
EXPRESSO DUDU LTDA | 007593 | 24.211.218/0001-53 |
FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA | 007594 | 14.392.248/0001-50 |
FONSECA & HAMMES LTDA | 003900 | 02.588.362/0001-70 |
GENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR | 007595 | 45.514.356/0001-81 |
GIL TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA | 007596 | 39.845.245/0001-55 |
DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131515/2023-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
GIRO BRASIL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 007597 | 50.129.151/0001-12 |
GL TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007598 | 22.677.237/0001-44 |
GOMES E FORTINI TRANSPORTES, COMERCIO E TURISMO EIRELI | 007599 | 04.345.226/0001-85 |
GT TURISMO LTDA | 007600 | 50.551.057/0001-57 |
IAPSIC PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL E LOGISTICA LTDA | 007601 | 14.451.570/0001-02 |
J S RAMOS DOS SANTOS EIRELI – ME | 240362 | 24.498.235/0001-13 |
J.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004096 | 15.266.908/0001-19 |
J.V.F. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA – ME | 419199 | 12.086.806/0001-23 |
JS VIAGENS LTDA | 007602 | 50.345.975/0001-20 |
JSA TRANSPORTE LTDA | 001011 | 30.276.016/0001-92 |
L. S. HENRIQUE TRANSPORTES LTDA | 007603 | 11.127.734/0001-52 |
MAIS TURISMO TC LTDA | 007604 | 42.773.696/0001-39 |
MARCK TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007605 | 50.308.831/0001-01 |
DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134732/2023-34, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ERECHIM(RS) – SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10- 0041-00:
I – de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e
II – de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134987/2023-05, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR