ANTT atende pedidos da Guerino Seiscento, Itamarati e Ouro e Prata

Agência atendeu autorizou 31 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
ANTT

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendeu os pedidos das empresas Guerino Seiscento, Itamarati e Ouro e Prata, conforme informa as Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 26/06, do Diário Oficial da União.

IMG 7779

Na Decisão Supas n° 336, de 13 de junho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de CUIABÁ (MT), RONDONÓPOLIS (MT), ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT), PARANAÍBA (MT), APARECIDA DO TABOADO (MT), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para ITARUMÃ (GO), na linha CUIABÁ (MT) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0082-00.

A ANTT autorizou as 31 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 352 e 353, de 22 de junho de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 354, de 22 de junho de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 2.175, concedido à NINO FLORIPA TURISMO LTDA

IMG 3243

Na Decisão Supas n° 355, de 22 de junho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha SANTA ROSA (RS) – CURITIBA (PR), prefixo 10-0135-00.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98:

I – de SANTA ROSA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS) e PASSO FUNDO (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC) e SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR);

II – de LAGOA VERMELHA (RS) e VACARIA (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC), SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR); e

III – de RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC) , GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR).

Na Decisão Supas n° 357, de 23 de junho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes , para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00, com as seções de BRASILÂNDIA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) para PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), POMPÉIA (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 357, de 23 de junho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CURITIBA (PR) – TUPÃ (SP), prefixo nº 09-0561-00, com as seguintes seções:

I – de CURITIBA (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP) e QUATA (SP);

II – de PONTA GROSSA (PR), LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP), QUATA (SP) e TUPÃ (SP).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 13 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.149001/2023-93, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de CUIABÁ (MT), RONDONÓPOLIS (MT), ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT), PARANAÍBA (MT), APARECIDA DO TABOADO (MT), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para ITARUMÃ (GO), na linha CUIABÁ (MT) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0082-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 352, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166362/2023-02, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MJT TURISMO LTDA00769801.486.563/0001-02
MKB TURISMO E TRANSPORTES LTDA00406936.187.626/0001-04
MMA TUR TURISMO LTDA00769950.728.154/0001-72
NAVE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00770013.419.333/0001-00
PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA00770101.642.867/0001-03
R A SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00770224.647.008/0001-02
RH TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00770335.181.792/0001-22
ROTA DO SOL LOCACOES E TURISMO LTDA00770420.870.667/0001-52
SARTORI & SARTORI LTDA00770503.642.414/0001-02
TIO AUDOTRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI00407929.322.523/0001-36
TRANSPORTE CARDOSO E OLIVEIRA CIA LTDA00770650.015.707/0001-40
TRANSPORTES MACHADO LTDA00770740.463.498/0001-43
TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA00770816.829.802/0001-49
TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA00770929.949.750/0001-96
TUTI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00771043.109.732/0001-27
UBATOUR VANS VIAGENS E TURISMO LTDA00771117.315.817/0001-51
VOE BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA53982316.881.192/0001-22

DECISÃO SUPAS Nº 353, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166389/2023-97, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ROXO TURISMO LTDA00768643.380.506/0001-86
AE TRANSPORTES LTDA00768708.011.114/0001-49
AMARO MILTON DA SILVA TRANPORTES LTDA00768845.855.037/0001-30
ANDRE PEREIRA DA SILVA LTDA00309534.502.698/0001-65
BUS TRANSPORTES LTDA00768936.484.231/0001-65
CRAVEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00769005.729.383/0001-57
EDVANIA G DA SILVA TRANSPORTES LTDA00769131.494.518/0001-52
ELIO PEDRO BLASI TRANSPORTES LTDA00769205.202.436/0001-87
EXECUTIVA TRANSPORTES LTDA00769349.723.592/0001-69
FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA00769412.932.443/0001-08
GARCIA & CAMARGO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA00769566.110.883/0001-09
J GOULART TRANSPORTE E TURISMO LTDA00106207.806.891/0001-17
MACHADO & GONCALVES VIAGENS E TURISMO LTDA00769617.425.870/0001-05
MH TRANSPORTES SIGOLI LTDA00769747.854.984/0001-31

DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.155728/2023-18, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 2.175, concedido à NINO FLORIPA TURISMO LTDA, CNPJ nº 31.175.253/0001-20.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.152335/2023-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha SANTA ROSA (RS) – CURITIBA (PR), prefixo 10-0135-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98:

I – de SANTA ROSA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS) e PASSO FUNDO (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC) e SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR);

II – de LAGOA VERMELHA (RS) e VACARIA (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC), SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR); e

III – de RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC) , GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de agosto de 2023.

JULIANO BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 23 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.168716/2023-45, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00, com as seções de BRASILÂNDIA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) para PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), POMPÉIA (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 23 DE JUNHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.168712/2023-67, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CURITIBA (PR) – TUPÃ (SP), prefixo nº 09-0561-00, com as seguintes seções:

I – de CURITIBA (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP) e QUATA (SP);

II – de PONTA GROSSA (PR), LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP), QUATA (SP) e TUPÃ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.