ANTT nega pedido da Santa Izabel Transportes e Turismo

Pedido foi negado por pendência no Monitriip.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas n° 628, de 22 de setembro de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 25/09, do Diário Oficial da União, negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Santa Izabel Transportes e Turismo, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O Art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 informa que: para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

O art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020 diz o seguinte: atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Confira a Decisão:

DECISÃO SUPAS Nº 628, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao processo judicial nº 11018311-36.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.165123/2023-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.085310/2021-66, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.033.613/0001-25, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR