ANTT atende pedido da Santa Cruz para implantação de linhas e seção

Agência autorizou 22 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas n° 749, de 26 de outubro de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 30/10, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0578-60, com a seção de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0577-00, com as seguintes seções:

I – de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP); e

II – de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para CAMPINAS (SP).

Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0361-00.

A ANTT autorizou as 22 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 750 e 751, ambas de 26 de outubro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Nota: Essa Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.309997/2023-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0578-60, com a seção de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0577-00, com as seguintes seções:

I – de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP); e

II – de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para CAMPINAS (SP).

Art. 2º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0361-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.322320/2023-50, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
R S V TURISMO & VIAGENS LTDA00821850.424.697/0001-04
SAPATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00821928.538.844/0001-00
SAUTUR OLIVEIRA – VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00822003.722.812/0001-39
SB TURISMO LTDA00822147.170.383/0001-00
SOUZA & MACHADO TRANSPORTES LTDA00822216.776.664/0001-87
TRANSPORTES GUARDA LTDA00822348.506.135/0001-50
TURISMO E LOCADORA SANTO AMARO LTDA35344056.589.823/0001-59
VALDERI DA SILVA VIANA TRANSPORTES LTDA00822412.986.340/0001-12
VTOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00822552.330.337/0001-60
ZANETTI TUR LTDA00822652.527.483/0001-80

DECISÃO SUPAS Nº 751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.322245/2023-27, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ASTT TRANSPORTES E TURISMOS LTDA00821120.737.296/0001-35
GILSOMAR LEDEBUHR LTDA43706808.206.766/0001-39
I J DE GUSMAO DA SILVA LTDA00821206.946.090/0001-94
ITAWORLD LOCADORA DE VEICULOS LTDA00821312.844.036/0001-30
IZABELLY TURISMO LTDA00821421.525.374/0001-09
L. & L. LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.00436822.758.976/0001-60
LINDATUR EMPRESA DE TURISMO LTDA00821523.691.786/0001-36
MAGALHAES & SOUZA TRANSPORTES LTDA00821617.427.211/0001-08
MAPS VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00821746.387.516/0001-31
MARCELO ZEOMIR GIACIANI LTDA00375124.826.589/0001-40
PAULO HENRIQUE CAVALCANTE CRUZ LTDA00014620.662.207/0001-39
R A AVANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00424337.126.981/0001-28