ANTT atende pedidos da Catarinense, Águia Branca, Gil Turismo e Viação Catarina

Agência negou pedidos da Paraibuna Transportes, Expresso Maia, Expresso Brasileiro, Transportadora J.D.F. e Real Maia.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 15/12, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Auto Viação Catarinense, Viação Águia Branca, Givaldo Matos Santana Eireli (Gil Turismo) e Viação Catarina Transportes de Passageiros (Busway).

Na Decisão Supas n° 864, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da empresa Givaldo Matos Santana Eireli (Gil Turismo) para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – SANTOS (SP), prefixo nº 06-0579-00, com a seção de BELO HORIZONTE (MG) para GUARULHOS (SP).

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Na Decisão Supas n° 867, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Águia Branca para a implantação da seção de VITÓRIA (ES) para NITERÓI (RJ), na linha ARACRUZ (ES) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 17-0079-00.

Na Decisão Supas n° 872, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0216-30.

Na Decisão Supas n° 880, de 14 de dezembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Catarina de Transportes, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados de BRASÍLIA (DF) e LUZIÂNIA (GO) para PATOS DE MINAS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) em sua Licença Operacional – LOP de nº 227.

Na Decisão Supas n° 881, de 14 de dezembro de 2023, a ANTT emitiu a Licença Operacional – LOP de nº 227 para a Viação Catarina de Transportes e atendeu pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa, que está na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 227:

I – de BELO HORIZONTE (MG) para BRASÍLIA (DF), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO);

II – de BRASÍLIA (DF) para CRISTALINA (GO), FELIXLÂNDIA (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG) e RIBEIRÃO DAS NEVES (MG);

III – de CRISTALINA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

IV – de BRASÍLIA (DF) para JOAO PINHEIRO (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG); e

V – de LUZIÂNIA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

A ANTT negou quatro pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Maia por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. As negativas constam nas Decisões Supas n° 865, 870, 871 e 873, todas de 13 de dezembro de 2023.

Na Decisão Supas n° 868, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Expresso Brasileiro Transportes, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 869, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Paraibuna Transportes, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Nas Decisões Supas n° 874 e 875, ambas de 13 de dezembro de 2023, a ANTT negou os pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Real Maia Transportes Terrestres, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 876, de 13 de dezembro de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Transportadora J.D.F. , por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 864, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 176; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.369662/2023-33, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI, CNPJ nº 10.771.628/0001-44, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – SANTOS (SP), prefixo nº 06-0579-00, com a seção de BELO HORIZONTE (MG) para GUARULHOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 865, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.127844/2023-39, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 867, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.369194/2023-05, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de VITÓRIA (ES) para NITERÓI (RJ), na linha ARACRUZ (ES) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 17-0079-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 868, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.122816/2023-25, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 869, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.126385/2023-76, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 20.448.221/0001-34, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.127843/2023-94, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 871, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.127840/2023-51, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 872, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.361933/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0216-30.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 873, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.127846/2023-28, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 874, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.125631/2023-72, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES – EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 875, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.124178/2023-87, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES – EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 876, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.119217/2023-24, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1039795-25.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.222950/2023-15, e considerando o que consta no processo nº 50500.015467/2021-24, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001-12, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados de BRASÍLIA (DF) e LUZIÂNIA (GO) para PATOS DE MINAS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) em sua Licença Operacional – LOP de nº 227.

Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA SÃO CRISTOVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1039795-25.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.222950/2023-15, e considerando o que consta no processo nº 50500.002430/2021-36, decide:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional – LOP de nº 227 para a VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001-12.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001-12, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 227:

I – de BELO HORIZONTE (MG) para BRASÍLIA (DF), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO);

II – de BRASÍLIA (DF) para CRISTALINA (GO), FELIXLÂNDIA (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG) e RIBEIRÃO DAS NEVES (MG);

III – de CRISTALINA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

IV – de BRASÍLIA (DF) para JOAO PINHEIRO (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG); e

V – de LUZIÂNIA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

Art. 3º Conhecer a impugnação da EMPRESA SÃO CRISTOVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR