ANTT autoriza a Edson Turismo e outras 58 empresas a operar no regime de fretamento

As decisões, publicadas hoje (22) no Diário Oficial, são datadas dos dias 6 e 15 de fevereiro.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões SUPAS n° 80, 82, 83 e 84, publicadas na 36ª edição do Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (22), autorizou 59 empresas a prestarem serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. As decisões foram assinadas pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da ANTT, Sr. Anderson Poubel.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.034866/2024-37, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALLAN CARLOS CHIARELLO LTDA00859129.395.120/0001-17
ANDRITUR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA00859200.165.352/0001-05
ARISTEU CLAIR MARQUES LTDA00033305.552.346/0001-16
CELSO MACIEL DE FREITAS JUNIOR LTDA00859324.675.322/0001-07
CRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00859407.731.333/0001-30
CVK TRANSPORTES LTDA00859552.949.576/0001-01
EFP SILVA LTDA00859638.449.378/0001-40
EGTUR & VIAGENS LTDA00372011.570.150/0001-57
ELIAS TOUR LOCADOURA DE VANS LTDA00859727.390.170/0001-86
FTM TRANSPORTE E TURISMO LTDA00859828.026.594/0001-29
GLM FRETAMENTO E TURISMO LTDA00859943.050.441/0001-00
HOFFMANN TRANSPORTE E TURISMO LTDA00860053.478.587/0001-05
JL TURISMO E VIAGENS LTDA00860101.957.780/0001-25
JLP VIAGENS E TURISMO LTDA00860253.115.285/0001-72
MARCIO ALVERICO STEIN TRANSPORTES LTDA00860344.050.744/0001-96
MUV TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO LTDA00860453.040.574/0001-50
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA00860512.577.477/0001-13
NIXTHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00860652.461.249/0001-06
ORIGEM TRANSPORTES LTDA00860752.180.658/0001-26
PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00860850.153.317/0001-36
ROELA & ROELA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00860933.441.161/0001-70
RWM TRANSPORTE E TURISMO LTDA00861051.474.533/0001-46
STELA TURISMO E EVENTOS E SERVICOS LTDA00861136.626.332/0001-23
TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME33147405.263.069/0001-21

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041102/2024-06, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE TURISMO ESTRADA REAL LTDA00861207.000.667/0001-33
ALIANCA COM DEUS SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS LTDA00861300.322.702/0001-91
AVANTI TURISMO LTDA00861453.133.345/0001-80
DMR PROJETOS E VIAGENS LTDA00861507.324.689/0002-30
EDILVA TRANSPORTES LTDA00861649.607.452/0001-25
ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00861746.272.922/0001-59
GABRIEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00861853.253.680/0001-11
GENILSO V. RITZEL E CIA LTDA00861909.186.497/0001-59
GUTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME35104206.015.029/0001-23
L&T SERVICO DE TRANSPORTE LTDA00862001.764.631/0001-40
L.R.C. CORREA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00862153.304.964/0001-90
LIANE TUR LTDA00862231.121.040/0001-15
LOCADORA VIP TURISMO LTDA00862322.647.117/0001-02

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041116/2024-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MICKI LOCADORA DE VEICULOS LTDA00862415.718.949/0001-07
MIGOMA TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00862512.559.851/0001-58
NIKINHO TUR LTDA00031504.877.755/0001-20
NOVA CONQUISTA TURISMO LTDA00862637.272.107/0001-07
PARRELA TUR LOCACOES LTDA50272210.503.283/0001-48
RODRIGO DE MENEZES ALVES LTDA00862727.716.915/0001-54
ROTA FEDERAL TRANSPORTE E RECEPTIVO LTDA00862853.691.932/0001-94
SERGINHO VIAGENS E EXCURSOES LTDA00862931.168.774/0001-50
SWB VIAGENS TURISMO PRODUCOES E EVENTOS LTDA00863052.921.904/0001-53
TURIS ANJOS LTDA00863148.770.008/0001-63
VERO TRANSPORTES LTDA00863252.611.355/0001-10
VILMA SOARES DA SILVA PIRES LTDA00464218.145.023/0001-50

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043775/2024-92, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGM FRETAMENTOS E TURISMO LTDA00863353.689.786/0001-62
ARAUJO & SILVA TRANSPORTES LTDA00054128.007.347/0001-85
DESTAK VANS FRETAMENTO E LOCACAO LTDA00863420.086.315/0001-00
EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA00097184.499.383/0001-84
EDSON AGENCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO LTDA00863511.482.281/0001-82
MALVADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00863618.939.870/0001-96
RICARDO AGENCIA DE TURISMO E FRETAMENTO MOCOCA LTDA00451124.513.465/0001-04
SODRE TOUR LOCADORA LTDA00863713.365.922/0001-44
SZ CEZARINA TRANSPORTES LTDA00863824.980.936/0001-94
VALDO PRIETSCH DE FREITAS LTDA00863905.845.787/0001-06

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Junior Almeida

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