A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões SUPAS n° 80, 82, 83 e 84, publicadas na 36ª edição do Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (22), autorizou 59 empresas a prestarem serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. As decisões foram assinadas pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da ANTT, Sr. Anderson Poubel.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.034866/2024-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ALLAN CARLOS CHIARELLO LTDA | 008591 | 29.395.120/0001-17 |
ANDRITUR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008592 | 00.165.352/0001-05 |
ARISTEU CLAIR MARQUES LTDA | 000333 | 05.552.346/0001-16 |
CELSO MACIEL DE FREITAS JUNIOR LTDA | 008593 | 24.675.322/0001-07 |
CRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008594 | 07.731.333/0001-30 |
CVK TRANSPORTES LTDA | 008595 | 52.949.576/0001-01 |
EFP SILVA LTDA | 008596 | 38.449.378/0001-40 |
EGTUR & VIAGENS LTDA | 003720 | 11.570.150/0001-57 |
ELIAS TOUR LOCADOURA DE VANS LTDA | 008597 | 27.390.170/0001-86 |
FTM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008598 | 28.026.594/0001-29 |
GLM FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 008599 | 43.050.441/0001-00 |
HOFFMANN TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008600 | 53.478.587/0001-05 |
JL TURISMO E VIAGENS LTDA | 008601 | 01.957.780/0001-25 |
JLP VIAGENS E TURISMO LTDA | 008602 | 53.115.285/0001-72 |
MARCIO ALVERICO STEIN TRANSPORTES LTDA | 008603 | 44.050.744/0001-96 |
MUV TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO LTDA | 008604 | 53.040.574/0001-50 |
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA | 008605 | 12.577.477/0001-13 |
NIXTHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008606 | 52.461.249/0001-06 |
ORIGEM TRANSPORTES LTDA | 008607 | 52.180.658/0001-26 |
PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008608 | 50.153.317/0001-36 |
ROELA & ROELA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 008609 | 33.441.161/0001-70 |
RWM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008610 | 51.474.533/0001-46 |
STELA TURISMO E EVENTOS E SERVICOS LTDA | 008611 | 36.626.332/0001-23 |
TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME | 331474 | 05.263.069/0001-21 |
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041102/2024-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGENCIA DE TURISMO ESTRADA REAL LTDA | 008612 | 07.000.667/0001-33 |
ALIANCA COM DEUS SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS LTDA | 008613 | 00.322.702/0001-91 |
AVANTI TURISMO LTDA | 008614 | 53.133.345/0001-80 |
DMR PROJETOS E VIAGENS LTDA | 008615 | 07.324.689/0002-30 |
EDILVA TRANSPORTES LTDA | 008616 | 49.607.452/0001-25 |
ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA | 008617 | 46.272.922/0001-59 |
GABRIEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008618 | 53.253.680/0001-11 |
GENILSO V. RITZEL E CIA LTDA | 008619 | 09.186.497/0001-59 |
GUTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME | 351042 | 06.015.029/0001-23 |
L&T SERVICO DE TRANSPORTE LTDA | 008620 | 01.764.631/0001-40 |
L.R.C. CORREA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008621 | 53.304.964/0001-90 |
LIANE TUR LTDA | 008622 | 31.121.040/0001-15 |
LOCADORA VIP TURISMO LTDA | 008623 | 22.647.117/0001-02 |
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041116/2024-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MICKI LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 008624 | 15.718.949/0001-07 |
MIGOMA TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 008625 | 12.559.851/0001-58 |
NIKINHO TUR LTDA | 000315 | 04.877.755/0001-20 |
NOVA CONQUISTA TURISMO LTDA | 008626 | 37.272.107/0001-07 |
PARRELA TUR LOCACOES LTDA | 502722 | 10.503.283/0001-48 |
RODRIGO DE MENEZES ALVES LTDA | 008627 | 27.716.915/0001-54 |
ROTA FEDERAL TRANSPORTE E RECEPTIVO LTDA | 008628 | 53.691.932/0001-94 |
SERGINHO VIAGENS E EXCURSOES LTDA | 008629 | 31.168.774/0001-50 |
SWB VIAGENS TURISMO PRODUCOES E EVENTOS LTDA | 008630 | 52.921.904/0001-53 |
TURIS ANJOS LTDA | 008631 | 48.770.008/0001-63 |
VERO TRANSPORTES LTDA | 008632 | 52.611.355/0001-10 |
VILMA SOARES DA SILVA PIRES LTDA | 004642 | 18.145.023/0001-50 |
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043775/2024-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGM FRETAMENTOS E TURISMO LTDA | 008633 | 53.689.786/0001-62 |
ARAUJO & SILVA TRANSPORTES LTDA | 000541 | 28.007.347/0001-85 |
DESTAK VANS FRETAMENTO E LOCACAO LTDA | 008634 | 20.086.315/0001-00 |
EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA | 000971 | 84.499.383/0001-84 |
EDSON AGENCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO LTDA | 008635 | 11.482.281/0001-82 |
MALVADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008636 | 18.939.870/0001-96 |
RICARDO AGENCIA DE TURISMO E FRETAMENTO MOCOCA LTDA | 004511 | 24.513.465/0001-04 |
SODRE TOUR LOCADORA LTDA | 008637 | 13.365.922/0001-44 |
SZ CEZARINA TRANSPORTES LTDA | 008638 | 24.980.936/0001-94 |
VALDO PRIETSCH DE FREITAS LTDA | 008639 | 05.845.787/0001-06 |
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Imagem: Junior Almeida
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