ANTT nega pedidos da Estrela de Rondônia para operação de mercados pleiteados

Decisão foi publicada na madrugada desta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 88, assinada no dia 19 de fevereiro pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e que foi publicada nesta qaurta-feira (28) na edição 40ª edição do Diário Oficial da União, indeferiu para a empresa Estrela de Rondônia com sede na cidade de Ji-Paraná (RO), para a operação mercados peitados pela empresa. Em justificativa, a Agência Nacional comunicou a “por inobservância do disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023”.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 88, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004873-06.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013267/2024-61, e considerando o que consta no 50500.109771/2021-31, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTES E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDA., CNPJ nº 01.557.408/0001-21, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Tadeu Vasconcelos
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