A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 95, assinada no dia 26 de fevereiro pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto, Sr. Anderson Lousan do Nascimento Poubel, e publicada nesta terça-feira (05) na 44ª edição do Diário Oficial da União, autorizou mais 12 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Ontem (04) o Ônibus & Transporte divulgou a autorização de outras 12 empresas, incluindo a Viação Serro, de Minas Gerais, a operar no regime de fretamento para viagens nacionais e internacionais.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053264/2024-89, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGENCIA DORA’S TUR LTDA | 008648 | 37.187.009/0001-63 |
BARRUFA TUR AGENCIA DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 332714 | 26.324.978/0001-00 |
CHICO TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 008649 | 50.132.848/0001-42 |
D M DE OLIVEIRA LTDA | 003115 | 35.433.133/0001-36 |
DANIEL DOS SANTOS BARBOSA LTDA | 008650 | 21.795.857/0001-15 |
DANIEL TUR VIAGENS LTDA | 008651 | 52.654.817/0001-87 |
EXPRESSO BRAZ LTDA | 008652 | 19.350.832/0001-66 |
FRANCISCA EDILANIA ANDRADE DA SILVA SANTOS LTDA | 008653 | 53.186.655/0001-62 |
GRAPIUNA TURISMO LTDA | 008654 | 26.249.951/0001-92 |
I B GOMES LTDA | 008655 | 22.552.836/0001-31 |
JC&F LOGISTICA LOCACOES E SERVICOS LTDA | 008656 | 31.905.830/0001-91 |
LEONARDO TURISMO LTDA | 003979 | 34.674.673/0001-49 |
Imagem: Rodrigo Aparecido
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