A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 94, assinada no dia 26 de fevereiro pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto, Sr. Anderson Lousan do Nascimento Poubel, e publicada nesta segunda-feira (04) na 43ª edição do Diário Oficial da União, autorizou 12 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 94, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053456/2024-95, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
CESARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 439655 | 10.658.590/0001-06 |
M R DE SOUZA SILVA LTDA | 008657 | 53.156.604/0001-98 |
MIRZINHO TUR TRANSPORTES LTDA | 312224 | 11.215.252/0001-54 |
NOVA TURISMO LTDA | 008658 | 52.503.402/0001-02 |
PAOLA CELSUN CRUZ TURISMO LTDA | 008659 | 34.299.668/0001-01 |
R J K TRANSPORTES LTDA | 003705 | 28.508.293/0001-31 |
RONDON – AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 008660 | 10.886.827/0001-06 |
SALVATUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 004706 | 07.577.104/0001-02 |
TRANS BRASIL LTDA | 008661 | 03.716.240/0001-85 |
TRANSPORTADORA TURISTICA SAGRADA FAMILIA LTDA | 008662 | 52.756.200/0001-72 |
VALE OURO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | 008663 | 37.826.383/0001-61 |
VIACAO SERRO LIMITADA | 000364 | 17.283.151/0001-05 |
Imagem: Rodrigo Aparecido
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