A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 122, assinada no dia 5 de março pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicadas nesta terça-feira (12) na 49ª edição do Diário Oficial da União, autorizou 16 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, no circuito fechado.
Conforme o Ônibus & Transporte mostrou mais cedo, além das autorizações emitidas para operação de fretamento interestadual e internacional, hoje (12) a ANTT também negou pedidos para operação de mercados pleiteados da empresa Liderança.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 122, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.063644/2024-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ATS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008681 | 35.016.649/0001-85 |
BORSARI TUR TURISMO LTDA | 008682 | 21.686.048/0001-75 |
CLAMM TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 008683 | 19.408.885/0001-90 |
CLASS TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 008684 | 09.499.953/0001-10 |
DIPLOMATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008685 | 53.442.791/0001-76 |
EVERTON DA SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA | 008686 | 27.244.090/0001-12 |
FLOR DA SERRA TURISMO LTDA | 000133 | 15.530.268/0001-02 |
G. L. DE AGUILAR TRANSPORTE LTDA | 008687 | 27.346.720/0001-60 |
HIGHLAND BARRA LTDA | 332217 | 15.055.121/0001-08 |
JNB TURISMO LTDA | 008688 | 53.426.819/0001-81 |
LR EVENTOS VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA | 008689 | 19.587.502/0001-99 |
NILSON ALVES DE ABREU LTDA | 008690 | 31.725.798/0001-62 |
NK MARKETING LOGISTICAS LTDA | 008691 | 18.747.853/0001-57 |
R C DA S C XAVIER TURISMO LTDA | 008692 | 23.590.559/0001-14 |
TUNES & TUNES LTDA | 004617 | 07.410.645/0001-41 |
VIP BACK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA | 419440 | 24.185.284/0001-04 |
Imagem: Reprodução/Busscar
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