ANTT publica 16 autorizações para operação de empresas em viagens interestaduais e internacionais no circuito fechado

Apesar de assinadas no último dia 5, as decisões entraram em vigor hoje, após a sua publicação no Diário Oficial da União.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 122, assinada no dia 5 de março pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicadas nesta terça-feira (12) na 49ª edição do Diário Oficial da União, autorizou 16 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, no circuito fechado.

Conforme o Ônibus & Transporte mostrou mais cedo, além das autorizações emitidas para operação de fretamento interestadual e internacional, hoje (12) a ANTT também negou pedidos para operação de mercados pleiteados da empresa Liderança.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 122, DE 5 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.063644/2024-21, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ATS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00868135.016.649/0001-85
BORSARI TUR TURISMO LTDA00868221.686.048/0001-75
CLAMM TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00868319.408.885/0001-90
CLASS TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00868409.499.953/0001-10
DIPLOMATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00868553.442.791/0001-76
EVERTON DA SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA00868627.244.090/0001-12
FLOR DA SERRA TURISMO LTDA00013315.530.268/0001-02
G. L. DE AGUILAR TRANSPORTE LTDA00868727.346.720/0001-60
HIGHLAND BARRA LTDA33221715.055.121/0001-08
JNB TURISMO LTDA00868853.426.819/0001-81
LR EVENTOS VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA00868919.587.502/0001-99
NILSON ALVES DE ABREU LTDA00869031.725.798/0001-62
NK MARKETING LOGISTICAS LTDA00869118.747.853/0001-57
R C DA S C XAVIER TURISMO LTDA00869223.590.559/0001-14
TUNES & TUNES LTDA00461707.410.645/0001-41
VIP BACK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA41944024.185.284/0001-04

Imagem: Reprodução/Busscar

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