Catarinense Turismo/Turissul tem pedidos para operação de mercados negados pela ANTT

Decisão em desfavor da empresa catarinense foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18).
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 127, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, no último dia 08 de março e publicada desta segunda (18) na edição 53ª edição do Diário Oficial da União, indeferiu mais um pedido da empresa Turissul, Catarinense Turismo Ltda para operação de mercados. Nas justificativas, a Agência informou a ” inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.”

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 127, DE 8 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120951-20.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.002528/2024-18, e considerando o que consta no processo nº 50500.295687/2023-93, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CATARINENSE TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.336.161/0001-62, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Yaan Medeiros

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