Decisão da ANTT nega autorização para empresa de Brasília (DF) operar linhas regulares de passageiros

Decição assinada no dia 15 de março, foi publicada no Diario Oficial da União desta sexta-feira (22).
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na 57ª edição do Diário Oficial da União, desta sexta-feira (22), a da Decisão Supas n° 135, do dia 15 de março de 2024 e que foi assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, indeferindo a solicitação da empresa Notavel Expresso e Turismo Ltda, de Brasília (DF), para operação de mercados pleiteados para operação interestadual e internacional de passsageiro em regime aberto. Em justificativa a Agência endagou a “inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001”.

BRASIL. LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 “Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 47-A.  Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I – requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 47-C.  A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31″.

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2001.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 135, DE 15 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000969-75.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003612/2024-59, e considerando o que consta no processo nº 50500.296645/2023-70, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela NOTAVEL EXPRESSO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 51.345.144/0001-10, por inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Reprodução/Marcopolo

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