A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na 57ª edição do Diário Oficial da União, desta sexta-feira (22), a da Decisão Supas n° 135, do dia 15 de março de 2024 e que foi assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, indeferindo a solicitação da empresa Notavel Expresso e Turismo Ltda, de Brasília (DF), para operação de mercados pleiteados para operação interestadual e internacional de passsageiro em regime aberto. Em justificativa a Agência endagou a “inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001”.
BRASIL. LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 “Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2001.
Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I – requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31″.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 135, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000969-75.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003612/2024-59, e considerando o que consta no processo nº 50500.296645/2023-70, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela NOTAVEL EXPRESSO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 51.345.144/0001-10, por inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Reprodução/Marcopolo
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