ANTT autoriza 7 empresas a operarem no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado

Autorizações passam a vigorar após a sua publicação na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (27).
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou através da Decisão Supas n° 137, do dia 20 de março de 2024, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicada na 60ª edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (27), a operação de mais 7 empresas no transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional em circuito fechado, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 146, DE 20 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.079824/2024-25, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ARCA BRASIL TTR LTDA00874701.087.470/0001-05
C.B.C. TRANSPORTES E TURISMO LTDA00874852.729.703/0001-59
CAPITAL TRANSPORTES RR LTDA00874904.683.108/0001-87
EVIP TURISMO E FRETAMENTO LTDA00875054.169.893/0001-22
JOSUE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00875123.966.659/0001-00
PABLOTUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA00875228.235.717/0001-31
RABTUR VIAGENS E TURISMO LTDA00875353.010.478/0001-69

Imagem: Reprodução/Busscar

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