A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou através da Decisão Supas n° 148, do dia 25 de março de 2024, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto, Sr. Anderson Poubel, e publicada na 63ª edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (2), a operação de mais 12 empresas no transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional em circuito fechado, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 148, DE 25 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.082577/2024-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANTONIO JAIR DE SOUSA LIMA LTDA | 008754 | 97.521.012/0001-01 |
BENEVIDES TURISMO LTDA | 008755 | 45.455.420/0001-09 |
ELLEGANCE TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 008756 | 53.090.984/0001-05 |
JSR TRANSPORTES LTDA | 008757 | 24.862.925/0001-00 |
MARCELA DA COSTA TAUIL LTDA | 008758 | 17.549.687/0001-11 |
MILSONTUR LOCACAO DE ONIBUS LTDA | 008759 | 18.435.755/0001-84 |
NEW EVANTUR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA | 008760 | 67.587.816/0001-34 |
OPERADORA PARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA | 008761 | 38.237.902/0001-19 |
R.S. – VALDINEIA COLOMBES DA SILVA LTDA | 008762 | 53.965.835/0001-42 |
TOP SC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 008763 | 07.816.844/0001-54 |
TURISMO ANA PAULA LTDA | 337658 | 14.626.910/0001-99 |
VOYAGETUR – AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 008764 | 05.831.143/0001-69 |
Imagem: Reprodução/Busscar
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