ANTT autoriza mais 28 empresas a operarem viagens interestaduais e internacionais de passageiros em circuito fechado

Com as decisões publicadas nesta sexta (5), foram 40 autorizações publicadas nos primeiros 5 dias de abril.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta sexta-feira (5), através das Decisões Supas n° 149 e 151, respectivamente assinadas no dia 25 e 28 de março de 2024, a operação interestadual e internacional de mais 28 empresas regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional em circuito fechado, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

De acordo com as Decisões, as autorizatárias devem receber ainda hoje o acesso ao sistema de emissão das licenças de viagem. Visto que passam a vigorar no momento da sua publicação, o que ocorreu na 66ª edição do Diário Oficial da União, que foi ao ar nesta sexta-feira (5).

As 28 autorizações publicadas hoje se somam as outras 12 publicadas na terça-feira (2), totalizando 40 autorizações publicadas somente nos 5 primeiros dias do mês de abril.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 149, DE 25 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.085582/2024-17, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BERGUINHO TURISMO LTDA00876527.892.171/0001-29
DANYTUR TRANSPORTES LTDA00876649.589.881/0001-17
EXPRESSO TRANSAMAZONICA LTDA00876715.771.520/0001-75
FA & JO TURISMO LTDA00876840.310.631/0001-21
FLUXO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00876900.767.949/0001-11
GBKARI TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO LTDA00877027.783.120/0001-69
MARMORE TRANSPORTES INTERESTADUAL LTDA00877105.420.222/0001-87
RB TRANSPORTE E TURISMO LOCADORA DE VEICULOS LTDA00384712.607.655/0001-01

DECISÃO SUPAS Nº 151, DE 28 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.089074/2024-08, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
2 IRMAOS TRANSPORTES DE TURISMO LTDA00877244.287.933/0001-87
C.T.L TRANSPORTE E TURISMO LTDA00877350.506.696/0001-09
CAMARGO & SILVA LTDA00877454.062.845/0001-30
CENTAURO SOLUCOES AVANCADAS DE SEGURANCA LTDA00877551.302.237/0001-68
CGSL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00877612.638.464/0001-07
FOZ FALLS TURISMO E VIAGENS LTDA00877717.561.157/0001-99
G M DANTAS BARBOSA VIAGENS E TURISMOS LTDA00414827.147.915/0001-80
JJ SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA00877846.711.352/0001-56
M M B BORTOLOTO TRANSPORTES LTDA42287320.087.984/0001-05
M. J. BURBELLO TRANSPORTES LTDA00441320.392.778/0001-09
MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA00877935.967.328/0001-66
NATUBA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00878044.185.366/0001-58
POLETTUR TURISMO LTDA00878149.119.077/0001-74
PPM TURISMO LTDA00878253.321.728/0001-81
TIA FRAN TRANSPORTES LTDA00878331.734.110/0001-00
TRANS DENIA TURISMO LTDA31707412.264.794/0001-80
TRANSPORTE E TURISMO SAO MIGUEL LTDA00151105.232.887/0001-67
TRANSPORTES BARBOSA LTDA00878453.635.733/0001-69
TRIANGULO VIAGEM CERTA LTDA00878553.336.498/0001-24
ZARA ESPERANCA VIAGENS & TURISMO LTDA00878642.066.559/0001-64

Imagem: Reprodução/Volvo

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