Mais 17 empresas são autorizadas pela ANTT a operar viagens interestaduais e internacionais no regime de fretamento

Decisão com as autorizações foi publicada nesta quinta-feira (18), através da 75ª edição do Diário Oficial da União.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta quinta-feira (18), através das Decisões Supas n° 158 e 159, de 11 de abril de 2024, a operação interestadual e internacional de 17 novas empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

As autorizações entraram em vigor imediatamente após a publicação da Decisão na 75ª edição do Diário Oficial da União. Nesta mesma edição, que foi ao ar na madrugada desta quinta-feira (18), a ANTT publicou também publicou suspensão das linhas interestaduais operadas pela Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda e Cidão Transportes e Turismo Ltda.

Na última segunda-feira, dia 15 de abril, a Agência já havia autorizado outras 14 empresas a operarem viagens nacionais, entre estados e o Distrito Federal, e internacional em circuito fechado. Somente nesta semana foram 32 autorizações emitidas pelo órgão regulador, número que pode ser aumentado caso haja alguma publicação no Diário Oficial de sexta-feira (19).

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 158, DE 11 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.100091/2024-03, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AFJ SERVICOS E LOCACOES LTDA00880534.265.449/0001-01
DENILSON CONSANI TRANSPORTES LTDA00880648.926.254/0001-61
EZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA00880753.934.206/0001-55
J B TRANSPORTES LTDA00880808.039.755/0001-01
RENOVA LOCADORA LTDA00880958.362.872/0001-80
RONOALDO CIRILO LTDA00881043.982.195/0001-25
SANNAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00881110.632.239/0001-38
SANTIAGO – TURISMO, FRETAMENTO E SERVICOS LTDA00484601.329.578/0001-59
VIP MINAS EXECUTIVE LTDA00881215.513.509/0001-05

DECISÃO SUPAS Nº 159, DE 11 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102478/2024-96, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJPROCESSO
EMG – LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA00881347.259.169/0001-2450500.102489/2024-76
JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA DIAS LTDA00881431.106.299/0001-9750500.102488/2024-21
L H TRANSPORTES LTDA00483940.824.464/0001-3750500.102487/2024-87
LEIDI TURISMO LTDA00881550.637.952/0001-9950500.102485/2024-98
MEDEIROS TUR LTDA00881620.687.949/0001-1950500.102483/2024-07
NOGUEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00485930.316.676/0001-5050500.102482/2024-54
SANTOS & FIGUEREDO MARKETING LTDA00881746.969.324/0001-3350500.102480/2024-65
VELOSO TRANSPORTES LTDA00881842.525.454/0001-2650500.102479/2024-31

Imagem: Reprodução/Volvo

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