ANTT autoriza nove empresas para transporte rodoviário interestadual e internacional em regime de fretamento

Decisão publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira abre caminho para prestação de serviço por empresas relacionadas.
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Na edição desta segunda-feira, 6 de maio, do Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou uma importante decisão que impacta o setor de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Nove empresas foram autorizadas para a prestação desse serviço, realizado em regime de fretamento, conforme listado no Anexo da Decisão.

Confira a Decisão

DECISÃO SUPAS Nº 175, DE 26 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.125368/2024-01, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A ADAO FOGACA TRANSPORTES LTDA00885853.649.485/0001-05
AGUIAR LOCACOES DE VEICULOS LTDA00885972.339.476/0001-62
ASRODRIGUES LTDA00886009.268.643/0001-95
COLINAS TRANSPORTES LTDA00886154.676.262/0001-08
DALVI TUR TRANSPORTE LTDA00886229.283.424/0001-92
R S FERREIRA LOCACAO LTDA00886351.072.416/0001-56
REGILENE DA SILVA TURISMO LTDA00886454.489.379/0001-74
RVA TRANSPORTES LTDA00886541.967.430/0001-64
TIAGO RODRIGUES DA SILVA LTDA00886629.171.066/0001-26

Imagem: Divulgação Marcopolo

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