ANTT renova autorização de fretamento interestadual e internacional da Expresso Fênix (RJ) e autoriza novas empresas

As autorizações foram publicada nesta segunda-feira (13), através da 91ª edição do Diário Oficial da União.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta segunda-feira (13), através da Decisão Supas n° 180, assinada no último dia 3 de maio, a operação interestadual e internacional de 10 empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

Entre as empresas autorizadas está a Expresso Fênix, com sede na cidade de Magé, no Rio de Janeiro. A empresa obteve a renovação da sua autorização, possibilitando assim a continuidade dos seus serviços de fretamento interestaduais.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 3 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.133140/2024-86, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGUIA TOUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA.00349806.953.184/0001-90
ANTEVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00887407.131.510/0001-47
ELOHIM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA00887530.260.371/0001-73
EXPRESSO FENIX TRANSPORTES LTDA33177810.925.867/0001-01
LINA TURISMO LTDA00887652.656.036/0001-21
LUIZ ANTONIO PITALUGA SILVA LTDA00887730.373.474/0001-40
M TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00887850.752.451/0001-53
MS TOUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00887954.610.150/0001-46
SKYLINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA00888040.815.199/0001-20
VIP TUR TRANSPORTE ESCOLAR E MANUTENCAO LTDA00888126.290.198/0001-89

Imagem: Rodrigo Gomes

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