A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 185, de 14 de maio de 2024, publicada na edição desta terça-feira, 21/05, do Diário Oficial da União, autorizou sete empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Nas Decisão Supas n° 186 e 187, ambas de 14 de maio de 2024, a ANTT indeferiuo pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Redil, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Os artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 diz o seguinte:
Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 185, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.144722/2024-98, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
DENISIA TURISMO LTDA | 008896 | 52.945.931/0001-66 |
EDVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008897 | 08.799.160/0001-54 |
INOVA TURISMO LTDA | 008898 | 52.033.591/0001-05 |
MCV TUR EXCURSOES LIMITADA | 004932 | 36.658.236/0001-67 |
NEPOMUCENO TRANSPORTES LTDA | 008899 | 10.804.786/0001-53 |
TRANSFAVARO TURISMO LTDA | 008900 | 44.521.008/0001-79 |
TRANSJOTA VIAGENS E EXCURSOES LTDA | 008901 | 54.801.711/0001-94 |
DECISÃO SUPAS Nº 186, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005717-53.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016230/2024-95, e considerando o que consta no processo nº 50500.217054/2023-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 187, DE 14 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005727-97.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016233/2024-29, e considerando o que consta no processo nº 50500.294617/2023-18, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Divulgação Busscar
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