A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de duas Decisões, publicadas na edição desta quarta-feira, 22/05, do Diário Oficial da União, indeferiu dois pedidos de autorização de mercados solicitados pelas empresas Viação Rio Oeste e Fabbitur Transportes e Turismo.
Na Decisão Supas n° 189, de 15 de maio de 2024, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Rio Oeste, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Na Decisão Supas n° 190, de 15 de maio de 2024, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Fabbitur Transportes e Turismo, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
A ANTT autorizou as 16 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 188, de 15 de maio de 2024 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Conferir as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 188, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.145743/2024-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A J EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA | 008902 | 44.136.550/0001-08 |
CAIPIRAO TUR LTDA | 008903 | 19.121.298/0001-16 |
D CARLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008904 | 12.510.196/0001-43 |
DAMIAO SILVA TURISMO LTDA | 008905 | 54.652.397/0001-25 |
DOIS IRMAOS TURISMO LTDA | 008906 | 42.365.269/0001-11 |
E.S.P. TRANSPORTE & TURISMO LTDA | 008907 | 52.890.265/0001-06 |
EVERALDO APARECIDO MARCOSSI LTDA | 000619 | 21.316.342/0001-95 |
J. N. DA SILVA FILHO LTDA | 002904 | 12.972.625/0001-02 |
LIBERDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 000294 | 05.571.103/0001-25 |
MARCELO GIRARDELLO & CIA LTDA | 000031 | 28.290.272/0001-92 |
MC TUR EXPRESS TURISMO E LOCACAO LTDA | 004631 | 13.386.504/0001-33 |
NAZA TUR LTDA | 008908 | 54.866.015/0001-66 |
PRISTUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 008909 | 26.183.660/0001-49 |
RABELO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 008910 | 17.125.458/0001-70 |
SOLAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA | 008911 | 47.772.419/0001-25 |
TACAM TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008912 | 33.861.521/0001-92 |
DECISÃO SUPAS Nº 189, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005645-66.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016235/2024-18, e considerando o que consta no processo nº 50500.197364/2023-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011146-89.2024.4.01.3500, processo administrativo nº 00459.029560/2024-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.004237/2021-30, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 33.374.141/0001-23, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Carlos Junior
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