Riviera tem pedido de autorização de mercados indeferidos pela ANTT

Empresa não atendeu ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 194, de 22 de maio de 2024, publicado na edição desta quarta-feira, 29/05, do Diário Oficial da União, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Riviera Transporte e Turismo, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 que fala da adequação dos requerimentos de licenças operacionais pendentes de análise ou decisão. Veja abaixo.

Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.

Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.

§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.

§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.

Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 194, DE 22 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1082708-07.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.160048/2023-90, e considerando o que consta no processo nº 50500.124583/2023-03, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Wellington Cadore

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