ANTT nega pedido de pedido de autorização de mercados da Expresso Tradição

Agência autorizou 15 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 199, de 3 de junho de 2024, publicada na edição desta terça-feira, 11/06, do Diário Oficial da União, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Tradição Agência de Viagens, Turismo, Encomendas e Cargas LTDA., por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

A Agência autorizou as 15 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 200, de 4 de junho de 2024 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 199, DE 3 DE JUNHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000526-27.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003570/2024-56, e considerando o que consta no processo nº 50500.297139/2023-06, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO TRADIÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 46.218.916/0001-13, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 200, DE 4 DE JUNHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.148899/2024-63, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AERO VANS TRANSPORTE ESCOLAR E DE PASSAGEIROS LTDA00895120.765.537/0001-50
ARLIM TURISMO LTDA00895249.640.976/0001-18
ELTON MARTINS E CIA LTDA00435493.228.161/0001-18
EMPRESA PRINCESA DO SUL EXPRESSO RODOVIARIO LTDA00895351.408.902/0001-00
FORTUNATI TURISMO LTDA00895403.716.609/0001-50
FRARE TURISMO LTDA00895524.731.502/0001-50
GBF VIAGENS E TURISMO LTDA00895655.210.096/0001-04
GIORGIO ANTONIO TEIXEIRA LTDA00895749.703.990/0001-13
GROSS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA00895852.132.987/0001-00
ITAIM EXPRESS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00895909.631.464/0001-70
LELU TRANSPORTE LTDA00111710.284.961/0001-29
NICOLY TRANSPORTES LTDA00896039.924.771/0001-00
RENAN WILLIAN MAGRO LTDA00896108.294.452/0001-35
SS TRANSPORTES DO VALE LIMITADA00896233.320.810/0001-84
TRANSPORTE PAZ SILVA LTDA00071925.371.330/0001-14

Imagem: Divulgação Busscar

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