ANTT cassa outorga de direito de operação de linha da Viação Apuí e licença operacional da Expresso Vila Rica

Agência autorizou oito empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Deliberações publicadas na edição desta sexta-feira, 14/06, do Diário Oficial da União, cassou a outorga de direito de operação de linha da Viação Apuí e a licença operacional da empresa Expresso Vila Rica.

Na Deliberação n° 149, de 13 de junho de 2024, a ANTT aplicou à empresa Viação Apuí Transportes e Turismo Ltda., a sanção de cassação do ato de outorga de direito de operação da linha Apuí/AM – Porto Velho/RO, de prefixo 01-9501-00, e respectivo mercado, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Na Deliberação n° 154, de 13 de junho de 2024, a ANTT, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, aplicou à à empresa Expresso Vila Rica Ltda., a sanção de cassação da Licença Operacional (LOP) nº 20, que lhe concedeu o direito de operação das seguintes linhas e seus respectivos mercados:

  • Itacarambi/MG – Cocos/BA, prefixo 06-0632-00
  • Juvenília/MG – Brasília/DF, prefixo 06-0376-00
  • Brasília/DF – Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-00
  • Brasília/DF – Januária/MG, prefixo 12-0144-00
  • Brasília/DF – Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 12-0332-00
  • Formosa/GO – Unaí/MG, prefixo 12-0346-00
  • Brasília/DF – São Francisco/MG, prefixo 12-0391-00
  • Brasília/DF – Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-00
  • Brasília/DF – Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-61
  • Brasília/DF – Januária/MG, prefixo 12-0144-61
  • Brasília/DF – Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 2-0332-61
  • Brasília/DF – São Francisco/MG, prefixo 12-0391-62
  • Brasília/DF – Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-61

A Agência autorizou as oito empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 201, de 7 de junho de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Deliberações e Decisão.

DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 13 DE JUNHO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 032, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367409/2023-45, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Viação Apuí Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 07.835.038/0001-23, a sanção de cassação do ato de outorga de direito de operação da linha Apuí/AM – Porto Velho/RO, de prefixo 01-9501-00, e respectivo mercado, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 13 DE JUNHO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 030, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364984/2023-96, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Vila Rica Ltda., CNPJ nº 05.373.334/0001-24, a sanção de cassação da Licença Operacional (LOP) nº 20, que lhe concedeu o direito de operação das linhas Itacarambi/MG – Cocos/BA, prefixo 06-0632-00, Juvenília/MG – Brasília/DF, prefixo 06-0376-00, Brasília/DF – Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-00, Brasília/DF – Januária/MG, prefixo 12-0144-00, Brasília/DF – Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 12-0332-00, Formosa/GO – Unaí/MG, prefixo 12-0346-00, Brasília/DF – São Francisco/MG, prefixo 12-0391-00, Brasília/DF – Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-00, Brasília/DF – Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-61, Brasília/DF – Januária/MG, prefixo 12-0144-61, Brasília/DF – Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 2-0332-61, Brasília/DF – São Francisco/MG, prefixo 12-0391-62, e Brasília/DF – Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-61, e respectivos mercados, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) a notificação da interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DECISÃO SUPAS Nº 201, DE 7 DE JUNHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.149947/2024-31, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGUINALDO FRANCISCO GOMES LTDA00045114.959.850/0001-26
DANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA00896330.256.605/0001-09
RS AGENCIA DE TURISMO LTDA00319013.102.435/0001-99
RS TURISMO E EVENTOS LTDA00473816.417.272/0001-21
S G TURISMO E TRANSPORTE LTDA00896455.238.014/0001-30
SARDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00896507.312.956/0001-78
TS TURISMO LTDA00896651.604.224/0001-43
VIACAO JOIA RARA LTDA00896755.258.880/0001-92


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